Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001898-81.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA R.
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE
PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-81.2019.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NASCIMENTO DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N, RICARDO
PACHECO IKEDO - SP241453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-81.2019.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NASCIMENTO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N, RICARDO
PACHECO IKEDO - SP241453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão no v.
acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reformando em parte a sentença
recorrida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-81.2019.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NASCIMENTO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N, RICARDO
PACHECO IKEDO - SP241453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Com efeito, não há qualquer ressalva no v. acórdão, acerca da antecipação da tutela concedida
na r. sentença.
Todavia, para que não pairem dúvidas, acolho em parte os presentes embargos de declaração,
para aclarar o v. acórdão embargado, para que dele passe a constar a seguinte
fundamentação:
“A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Desta forma, concluo que a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado (incapacidade da autora exercer atividade que lhe garanta
a subsistência), perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o
caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência
(art. 300/CPC) concedida na r. sentença recorrida, que determinou a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença.”
Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas
para aclarar o v. acórdão, conforme dispositivo supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA R.
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE
PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
