Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004015-16.2016.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA
208/TNU, PARA REFORMAR EM PARTE O V. ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-16.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON BONIN RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA -
SP120898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-16.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON BONIN RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA -
SP120898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos
sob condições especiais, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso do INSS.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que acórdão impugnado
diverge da jurisprudência fixada no TEMA nº 208 da Turma Nacional de Uniformização.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-16.2016.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON BONIN RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA -
SP120898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“....
Referentemente aos períodos de 06.04.1985 a 20.01.1986, de 18.05.1989 a 15.02.1995 e de
15.11.1995 a 04.03.1997, reconhecidos pela r. sentença, a documentação (PPP) anexada pela
parte autora comprova a exposição ao agente nocivo acima do limite de tolerância legal – acima
de 80 dB(A), bem como sua
correta forma de aferição (doc. fls. 119/120, 122 e 126/127 – evento 02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
O documento comprobatório das condições ambientais do trabalho é emitido pela empresa, não
podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador, tampouco pela falta de
fiscalização da administração.
No tocante aos períodos de 06.04.1985 a 20.01.1986 e de 18.05.1989 a 15.02.1995, laborado
nas empresas ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e RODOVIÁRIA VELDOG LTDA,
respectivamente, reconhecidos pela r. sentença, a parte autora anexou Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs – docs. fls. 119/120 e fl. 122 – evento-02), sem a indicação de
responsável pelos registros ambientais nos referidos períodos. Todavia, inaplicável o Tema
208/TNU, pois à época da prestação do serviço não era exigível o preenchimento de formulário
com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (exceto para ruído e calor),
sendo suficiente a comprovação da exposição a agente agressivo mediante formulário emitido
pela empresa (Dises-BE, DSS-8030, dentre outros), além da possibilidade de enquadramento
por categoria profissional ou por analogia às categorias profissionais.
Já no tocante ao período de 15.11.1995 a 04.03.1997, laborado na AVA – AUTO AVIAÇÃO
AMERICANA LTDA., a parte autora anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – doc.
fls. 126/12 – evento-02), sem informação do responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo período reconhecido como especial e nem informações de que não houve
alteração do layout da empresa empregadora.
Desta forma, inviável o reconhecimento do período de 15.11.1995 a 04.03.1997 como especial.
Posto isso, exerço o juízo de adequação, em relação ao Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para reconhecer como tempo comum o
período de 15.11.1995 a 04.03.1997 mantido, no mais, o v. acórdão impugnado tal como
lançado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, PARA REFORMAR EM PARTE O V.
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação, em relação ao Tema 208 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para reconhecer como tempo
comum o período de 15.11.1995 a 04.03.1997 mantido, no mais, o v. acórdão impugnado tal
como lançado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA