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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). TEMA 208/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, MAS PARA MANTER O V. ACÓRDÃO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000603-57.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000603-57.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU,
MAS PARA MANTER O V. ACÓRDÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-57.2020.4.03.6336
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SONIA REGINA SCHIAVON DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NADALETTO GUISLENE - SP395670-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-57.2020.4.03.6336
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA REGINA SCHIAVON DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NADALETTO GUISLENE - SP395670-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de reconhecimento de tempo de serviço especial, mediante reconhecimento de tempo laborado
sob condições especiais.
Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do INSS apenas no tocante ao índice de
correção monetária.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-57.2020.4.03.6336
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA REGINA SCHIAVON DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NADALETTO GUISLENE - SP395670-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O acórdão recorrido assim decidiu a questão:

“...
Com relação aos períodos de 12.08.1981 a 03.12.1982 e de 14.09.1983 a 27.11.1987,
reconhecidos pela r. sentença, há Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP comprovando
exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância legal – acima de 80 dB(A) (doc. fls.
09/10 e 11/12, evento-03), acrescentando que a medição realizada na época da prestação do
serviço está correta, pois o TEMA 174/TNU se refere a medições a partir de 19 de novembro de
2003.
...”

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:

TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada

em sede de embargos de declaração.”

O acórdão impugnado, proferido na Sessão de Julgamento de 09 de junho de 2020, adotou
como premissa o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:

Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.

O documento comprobatório das condições ambientais do trabalho é emitido pela empresa, não
podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador, tampouco pela falta de
fiscalização da administração.

No tocante aos períodos de 12.08.1981 a 03.12.1982, laborado na empresa FERRUCCI E CIA
LTDA., reconhecido pela r. sentença, a parte autora anexou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP – docs. fls. 09/10 – evento-03), sem a indicação de responsável pelos
registros ambientais no referido período.

No campo “OBSERVAÇÕES” do Perfil Profissiográfico Previdenciário consta expressamente
que a avaliação foi realizada em ambiente similar ao da época.
A meu ver, a própria empresa informa que as condições anteriores do ambiente de trabalho não
foram alteradas na época da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), não havendo afronta à tese firmada no tema 208 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais.

Já no tocante ao período de 14.09.1983 a 27.11.1987, laborado na SANTISTA EXTIL BRASIL
S/A, a parte autora anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – doc. fls. 11/12 – evento-
03), com informação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo período
pleiteado e concedido.

Posto isso, exerço o juízo de adequação, em relação ao Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v. acórdão.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU,
MAS PARA MANTER O V. ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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