Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000237-95.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
I. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema 995 STJ)
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da
ação (07/02/2018) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
III. Tendo o autor 39 (trinta e nove) anos de contribuição e 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
pois nasceu em 01/11/1959, na data do ajuizamento da ação (07/02/2018), possui o total de 97
pontos.
IV. Como optou pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser
concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
V. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do
artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
VI. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, com incidência de fator previdenciário, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/2016), ou
aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência de fator previdenciário, a contar da data da
citação, calculada nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO SAN GIACOMO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS
COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO SAN GIACOMO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS
COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/02/1980 a 05/05/1982, 21/06/1982 a
16/11/1988, 13/05/1989 a 16/03/1995 e de 21/09/2009 a 13/05/2016, com termo inicial a ser
fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2016). Subsidiariamente pleiteia seja
computado o tempo de serviço até a data em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 07/02/1980
a 05/05/1982, 21/08/1982 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 16/11/1988, 13/05/1989 a 28/02/1990,
01/03/1990 a 16/03/1995 e de 21/09/2009 a 13/05/2016 como tempo especial e determinando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 13/05/2016, com DIP
fixada no primeiro dia do mês em que proferida a sentença, corrigidomonetariamente e
acrescidode juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi determinada a antecipação dos
efeitos da tutela com a implantação do benefício.
A autarquia ofertou apelação sustentando que o período de 21/09/2009 a 13/05/2016 deveria ser
considerado como tempo de serviço comum, uma vez que o a eletricidade teria sido excluída dos
decretos normativos, não podendo ser considerada como agente agressivo. Sustenta a
necessidade de laudo para comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivoe
que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) inibiria a exposição do agente prejudicial
ao organismo. Por fim, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Por sua vez, apela o autor requerendo a averbação de períodos especiais até a data da
propositura da ação (07/02/2018). Aduz que se computado esse período, atingiria o autor 36
(trinta e seis) anos de tempo de serviço, bem como 59 (cinquenta e nove) anos de idade, fazendo
jus ao benefício sem incidência de fator previdenciário, o qual lhe seria mais vantajoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO SAN GIACOMO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS
COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 07/02/1980 a
05/05/1982, 21/08/1982 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 16/11/1988, 13/05/1989 a 28/02/1990,
01/03/1990 a 16/03/1995 e de 21/09/2009 a 13/05/2016 como especiais e determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 13/05/2016.
Verifico que o INSS somente se insurgiu quanto ao período de 21/09/2009 a 13/05/2016, motivo
pelo qual tenho que os períodos de 07/02/1980 a 05/05/1982, 21/08/1982 a 30/11/1987,
01/12/1987 a 16/11/1988, 13/05/1989 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 16/03/1995 devam ser
considerados especiais, posto que incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial no período de 21/09/2009 a 13/05/2016 e a possibilidade de reconhecimento
do período especial até a data de 14/05/2016 a 07/02/2018, consoante requerido pelo autor, bem
como se restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 21/09/2009 a 13/05/2016 e de 14/05/2016 a 07/02/2018, vez que ficou exposto a tensão elétrica
acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código
2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à
tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo
intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual todo os períodos devem ser computados
como tempo especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do
ajuizamento da ação (07/02/2018) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 13
(treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 39 (trinta e nove) anos de contribuição e 58 (cinquenta
e oito) anos de idade, pois nasceu em 01/11/1959, na data do ajuizamento da ação (07/02/2018),
possui o total de 97 pontos.
Assim, como optou pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser
concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com
observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data da citação.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência de fator previdenciário,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(13/05/2016), ou aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência de fator previdenciário, a
contar da data da citação, calculada nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para
explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, calculada nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado na data
da citação, podendo o autor optar pelo benefício que lhe for mais favorável, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
I. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema 995 STJ)
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da
ação (07/02/2018) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
III. Tendo o autor 39 (trinta e nove) anos de contribuição e 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
pois nasceu em 01/11/1959, na data do ajuizamento da ação (07/02/2018), possui o total de 97
pontos.
IV. Como optou pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser
concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
V. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do
artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
VI. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, com incidência de fator previdenciário, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/2016), ou
aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência de fator previdenciário, a contar da data da
citação, calculada nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
