Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000017-50.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que foi
demonstrada a exposição a agentes químicos, que não foram neutralizados pela utilização de
EPI.
- O termo inicial para os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria deve ser mantido
na data do requerimento administrativo que coincide com a concessão do benefício, em
14/01/2009, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-50.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAERCIO VIOTO
Advogados do(a) APELANTE: ENZO RODRIGO DE JESUS - SP212245-A, ANDRE WADHY
REBEHY - SP174491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-50.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAERCIO VIOTO
Advogados do(a) APELANTE: ENZO RODRIGO DE JESUS - SP212245-A, ANDRE WADHY
REBEHY - SP174491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora,para
reconhecer a especialidade da atividade no período de07/03/1988 a 14/01/2009e determinar a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da
concessão da benesse, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) Ov. acórdão se mostra omisso,
contraditório e obscuro ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve
exposta à agente químico após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI
eficaz.”. Pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação e a
aplicação da prescrição quinquenal.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-50.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAERCIO VIOTO
Advogados do(a) APELANTE: ENZO RODRIGO DE JESUS - SP212245-A, ANDRE WADHY
REBEHY - SP174491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Inicialmente, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade, o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do
interstício de:
-07/03/1988 a 14/01/2009– Agente agressivo atrazina, glifosato, benzoilciclohexanodiona,
organoarsênico, hexazinona, herbicida, fenilpirazol, organofosforado, acefato, azoxistrobina e
outros, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 134766509).
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
Além do que, o item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 elenca os trabalhos expostos a outras
substâncias químicas, como especiais.
Não se pode olvidar que não restou efetivamente demonstrado que a utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual neutralizaram aos agentes agressivos, o que possibilita o
enquadramento pretendido.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso
de07/03/1988 a 14/01/2009.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que foi
demonstrada a exposição a agentes químicos, que não foram neutralizados pela utilização de
EPI.
Por sua vez, o termo inicial para os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria deve
ser mantido na data do requerimento administrativo que coincide com a concessão do benefício,
em 14/01/2009.
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina
Helena Costa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
Por derradeiro, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda apenas
foi ajuizada em 2019.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para determinar a aplicação da
prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que foi
demonstrada a exposição a agentes químicos, que não foram neutralizados pela utilização de
EPI.
- O termo inicial para os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria deve ser mantido
na data do requerimento administrativo que coincide com a concessão do benefício, em
14/01/2009, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
