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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:53:58

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício (aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação. II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação. III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação. IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão. V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação. VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008265 - 0031644-24.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031644-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031644-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OSCAR ANTONIO DE JESUS MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212795 MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES
No. ORIG.:10009867520148260347 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA.
I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício (aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.
II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.
IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.
V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.
VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição no julgado embargado quanto à análise do pedido inicial, que se refere a revisão do benefício e alterar a decisão embargada para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:29:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031644-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031644-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OSCAR ANTONIO DE JESUS MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212795 MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES
No. ORIG.:10009867520148260347 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão unânime da 8ª. Turma na Apelação Cível n. 2014.03.99.031644-8, cujo dispositivo é o seguinte: "Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.".

Sustenta a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício (aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.

Requer seja suprida a falha apontada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.





VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merecem acolhida, em parte, os embargos opostos.

No Julgado ora embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o requerente objetiva a retroação da data de início do benefício, tendo em vista que já recebe aposentadoria especial desde 16/03/1992 e faz jus à aposentadoria por tempo de serviço desde 02/07/1989, quando implementou os requisitos para a concessão do benefício.

Nesse contexto, razão assiste ao embargante, quanto ao equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.

Assentado esse aspecto, cumpre examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.

O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.

O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:


RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).

Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.

Na hipótese dos autos o benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.

Desse modo, merece reforma, em parte, o Julgado embargado, para esclarecer que o pedido não se trata de desaposentação e, sim de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para declarar a existência de contradição no julgado embargado quanto à análise do pedido inicial, que se refere a revisão do benefício e alterar a decisão embargada para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:29:07



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