
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso quanto à ausência do voto vencido e, no mais, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002953-51.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TÂNIA MARANGONI: O autor opõem Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido por esta C. Turma a fls. 287/291.
Alega, em síntese, que mesmo após o julgamento dos embargos, o v. acórdão ainda necessita de aclaramento. Sustenta a existência de omissão, no tocante à apresentação do voto vencido. No mérito, afirma fazer jus a aposentadoria proporcional mais vantajosa, estando incorretos os parâmetros adotados na decisão atacada quanto ao tempo de serviço da parte.
Requerem seja suprida a falha apontada, ressaltando a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrentes os pressupostos do artigo 535, do CPC.
Inicialmente, com a declaração de voto de fls. 293/295, restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades, omissões ou contradições constatadas entre premissa e conclusão.
Nesse caso, o acórdão embargado dispôs que a contagem do tempo de serviço foi realizada até 15/12/1998, em razão de não ser possível aplicar regras diversas para a concessão da aposentadoria. Em outras palavras, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202, da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que implicaria na aplicação, no mesmo caso concreto, de preceitos distintos que trazem pressupostos diversos para a concessão do benefício.
Desta forma, inexiste obscuridade a ser sanada.
Destarte, não se sustenta a controvérsia baseada na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado. Não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas, julgo prejudicado o recurso quanto à ausência de voto vencido e, no mais, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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