Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007528-14.2016.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 29770319, pág. 48, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “DUCTOR Implantação de Projetos”, em
estabelecimento de engenharia de projetos.
- A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
- Insta ressaltar que o benefício foi deferido pela sentença e a apelação do INSS restringe-se a
questões formais, quais seja, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em
12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
- Apelos do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007528-14.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007528-14.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 09/07/1979 a
29/05/1981 e 03/12/1981 a 15/04/1987, determinando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora. Verba honorária a ser fixada no patamar mínimo dos incisos do § 3º,
do artigo 85 do CPC. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária e
redução da verba honorária.
Recurso adesivo da parte autora pelo reconhecimento da especialidade do interregno de
13/06/1981 a 02/12/1981 e majoração da verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007528-14.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO AUGUSTO FRANCISCO VALEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 13/06/1981 a 02/12/1981 apenas, uma vez que o INSS
apelou apenas de questões formais, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto
a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 29770319, pág. 48, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “DUCTOR Implantação de Projetos”, em
estabelecimento de engenharia de projetos.
A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
Ademais, não foram trazidos formulários, laudos ou PPP para comprovação da presença de
agentes nocivos.
Conclui-se, portanto, que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos
interstícios questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Insta ressaltar que o benefício foi deferido pela sentença e a apelação do INSS restringe-se a
questões formais, quais seja, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em 12%,
sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os critérios de cálculo
dos juros de mora e correção monetária na forma acima e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para fixar a verba honorária em 12%, sobre o valor das parcelas devidas
até a data da sentença. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 29770319, pág. 48, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “DUCTOR Implantação de Projetos”, em
estabelecimento de engenharia de projetos.
- A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
- Insta ressaltar que o benefício foi deferido pela sentença e a apelação do INSS restringe-se a
questões formais, quais seja, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em
12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
- Apelos do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
