Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000226-40.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/07/2021
Ementa
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os
períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987,
16/01/1987 a 13/02/1987 e 18/07/1987 a 31/01/1990 como especiais.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum nos
seguintes períodos (ruído e agentes químicos):
a) de 21/06/1991 a 23/11/1991;
b) de 22/09/2004 a 31/03/2006;
c) de 01/04/2006 a 31/07/2007;
d) de 01/08/2007 a 04/06/2009;
e) de 01/04/2010 a 24/07/2017.
- Requer, subsidiariamente, “a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida os
meios de prova necessários, tal qual se faça necessário ao presente caso concreto”.
Recurso do INSS: alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade com
base em mero enquadramento profissional da atividade rural “corte de cana”. Sustenta não haver
atividade agropecuária demonstrada.
4. ANÁLISE DO RECURSO DO INSS:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em
usina de cana-de-açúcar por mero enquadramento da categoria. Por outro lado, os PPPs
apresentados (fl. 35-44 do 1º arquivo) não traz, para os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985,
06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a
13/02/1987, informação referente a qualquer exposição a agentes agressivos previstos pela
legislação. Portanto, assiste razão ao INSS, de modo que não procedem estes pedidos.
5. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede,
de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do
julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em
que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Cumpre destacar que os PPPs apresentados (fl. 45-46 e 49-56 do 1º arquivo) não trazem
informação acerca da exposição dos agentes químicos mencionados nas razões de recurso do
autor. Também não trazem informação acerca da manutenção das condições ambientais em
relação ao período laborado.
No mais, para os períodos discutidos, a sentença restou consignada da seguinte forma:
“Iniviável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada entre 21/06/1991 e
23/11/1991, porque não há prova conclusiva sobre a condição de trabalhador rural, notadamente
após leitura da descrição das atividades contidas no corpo do PPP respectivo.
Outrossim, não é possível o enquadramento por mera atividade em relação a tal período,
considerando que a profissão de ajudante de serviços gerais não está prevista nos termos do
Decreto 53.831/64 e atos administrativos posteriores, e não há prova concreta e idônea da
exposição a agentes nocivos nesse período (TNU - 00084845120154013900). Isto porque o PPP
de fls. 41/42 não indica exposição a riscos, bem como não revela a existência de responsável
técnico em período contemporâneo ao pretendido. Não há prova efetiva da exposição ao agente
nocivo.
Prossigo.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a
31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017, a parte autora anexou diversos
PPP’s.
O PPP de fls. 05/06 é referente ao período que vai de 22/09/2004 a 01/11/2008. Verifico que o
documento não revela a existência de responsável técnico antes de 08/01/2013. Não há como se
reconhecer a idoneidade das informações contidas no PPP sem a identificação do profissional
responsável pelas verificações da presença de agentes nocivos no período que se pretende ver
reconhecido. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade de 22/09/2004 a 31/03/2006,
01/04/2006 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 01/11/2008.
Pelo mesmo motivo acima identificado, não devem ser reconhecidos os períodos de 02/11/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 04/06/2009, 01/04/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e
02/06/2012 a 31/07/2012, visto que os PPP’s de fls. 49/50, 51/52, 53/54 e 55/56 somente revelam
a existência de responsável técnico a partir de 08/01/2013.
Quanto aos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 até a DER, o PPP de fls. 55/56
indica exposição ao agente físico ruído de 79,91dB, portanto dentro do tolerado pela legislação
em vigor à época dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que não há responsável técnico em
período contemporâneo, anteriormente a 08/01/2013.
Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento como especial dos demais períodos indicados na
exordial períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a
04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017”.
Ressalvando meu posicionamento acerca do serviço rural, que deve ser exercido em atividade
agropecuária, na esteira do entendimento fixado pelo Eg. STJ, como visto mais acima, verifico
que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente,
tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá provimento
para excluir a especialidade dos períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986,
02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987.
7. Condenação da parte recorrente vencida (autora) ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja
execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000226-40.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000226-40.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000226-40.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os
períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987,
16/01/1987 a 13/02/1987 e 18/07/1987 a 31/01/1990 como especiais.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum nos
seguintes períodos (ruído e agentes químicos):
a) de 21/06/1991 a 23/11/1991;
b) de 22/09/2004 a 31/03/2006;
c) de 01/04/2006 a 31/07/2007;
d) de 01/08/2007 a 04/06/2009;
e) de 01/04/2010 a 24/07/2017.
- Requer, subsidiariamente, “a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida
os meios de prova necessários, tal qual se faça necessário ao presente caso concreto”.
Recurso do INSS: alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade
com base em mero enquadramento profissional da atividade rural “corte de cana”. Sustenta não
haver atividade agropecuária demonstrada.
4. ANÁLISE DO RECURSO DO INSS:
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em
usina de cana-de-açúcar por mero enquadramento da categoria. Por outro lado, os PPPs
apresentados (fl. 35-44 do 1º arquivo) não traz, para os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985,
06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a
13/02/1987, informação referente a qualquer exposição a agentes agressivos previstos pela
legislação. Portanto, assiste razão ao INSS, de modo que não procedem estes pedidos.
5. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede,
de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do
julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Cumpre destacar que os PPPs apresentados (fl. 45-46 e 49-56 do 1º arquivo) não trazem
informação acerca da exposição dos agentes químicos mencionados nas razões de recurso do
autor. Também não trazem informação acerca da manutenção das condições ambientais em
relação ao período laborado.
No mais, para os períodos discutidos, a sentença restou consignada da seguinte forma:
“Iniviável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada entre 21/06/1991 e
23/11/1991, porque não há prova conclusiva sobre a condição de trabalhador rural,
notadamente após leitura da descrição das atividades contidas no corpo do PPP respectivo.
Outrossim, não é possível o enquadramento por mera atividade em relação a tal período,
considerando que a profissão de ajudante de serviços gerais não está prevista nos termos do
Decreto 53.831/64 e atos administrativos posteriores, e não há prova concreta e idônea da
exposição a agentes nocivos nesse período (TNU - 00084845120154013900). Isto porque o
PPP de fls. 41/42 não indica exposição a riscos, bem como não revela a existência de
responsável técnico em período contemporâneo ao pretendido. Não há prova efetiva da
exposição ao agente nocivo.
Prossigo.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a
31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017, a parte autora anexou
diversos PPP’s.
O PPP de fls. 05/06 é referente ao período que vai de 22/09/2004 a 01/11/2008. Verifico que o
documento não revela a existência de responsável técnico antes de 08/01/2013. Não há como
se reconhecer a idoneidade das informações contidas no PPP sem a identificação do
profissional responsável pelas verificações da presença de agentes nocivos no período que se
pretende ver
reconhecido. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade de 22/09/2004 a 31/03/2006,
01/04/2006 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 01/11/2008.
Pelo mesmo motivo acima identificado, não devem ser reconhecidos os períodos de 02/11/2008
a 31/12/2008, 01/01/2009 a 04/06/2009, 01/04/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e
02/06/2012 a 31/07/2012, visto que os PPP’s de fls. 49/50, 51/52, 53/54 e 55/56 somente
revelam a existência de responsável técnico a partir de 08/01/2013.
Quanto aos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 até a DER, o PPP de fls. 55/56
indica exposição ao agente físico ruído de 79,91dB, portanto dentro do tolerado pela legislação
em vigor à época dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que não há responsável técnico em
período contemporâneo, anteriormente a 08/01/2013.
Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento como especial dos demais períodos indicados na
exordial períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a
04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017”.
Ressalvando meu posicionamento acerca do serviço rural, que deve ser exercido em atividade
agropecuária, na esteira do entendimento fixado pelo Eg. STJ, como visto mais acima, verifico
que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente,
tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá provimento
para excluir a especialidade dos períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a
28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987.
7. Condenação da parte recorrente vencida (autora) ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
