Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000911-72.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, “condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo especial o período laborado entre 04/05/1990 a 11/05/1992 na empresa
“Itema Indústria de Tecidos de Malha Ltda” e 01/11/2004 a 31/10/2006 na empresa “Textil e
Confecções Otimotex Ltda”. Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SILVIO BRAZ DA SILVA, a partir da DER
(25/10/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.919,50 (MIL, NOVECENTOS E
DEZENOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual
(RMA) no valor de R$ 1.954,24 (MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E
VINTE E QUATRO CENTAVOS), para setembro/2020. Destarte, presentes os requisitos legais,
concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos
termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora,
no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 22.452,42
(VINTE E DOIS MIL, QUATROCENTOS E
CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), atualizados até 09/2020,
conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CJF”.
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: é indevido o reconhecimento de tempo especial em razão
da exposição a RUÍDO nos períodos de 04/05/1990 a 11/05/1992 e 01/11/2004 a 31/10/2006,
tendo em vista a metodologia de aferição informada no PPP.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se
a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
6. Dispensada a exigência da técnica de medição para o período anterior a 18/11/2003, deve ser
mantida a sentença quanto ao período de 04/05/1990 a 11/05/1992.
7. No que se refere ao intervalo de 01/11/2004 a 31/10/2006, o PPP apresentado (fl. 15-16 do
documento 178150557) aponta como técnica de medição do ruído “NHO 01 Fundacentro e Anexo
I da NR-15”. Ante a fundamentação exposta neste voto, improcedem as alegações do INSS
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação do INSS, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-72.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-72.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-72.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, “condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo especial o período laborado entre 04/05/1990 a 11/05/1992 na empresa
“Itema Indústria de Tecidos de Malha Ltda” e 01/11/2004 a 31/10/2006 na empresa “Textil e
Confecções Otimotex Ltda”. Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SILVIO BRAZ DA SILVA, a partir da DER
(25/10/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.919,50 (MIL, NOVECENTOS E
DEZENOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal
atual (RMA) no valor de R$ 1.954,24 (MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS
E VINTE E QUATRO CENTAVOS), para setembro/2020. Destarte, presentes os requisitos
legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que
conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da
parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 22.452,42 (VINTE E DOIS MIL, QUATROCENTOS E
CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), atualizados até 09/2020,
conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução
267/13-CJF”.
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: é indevido o reconhecimento de tempo especial em
razão da exposição a RUÍDO nos períodos de 04/05/1990 a 11/05/1992 e 01/11/2004 a
31/10/2006, tendo em vista a metodologia de aferição informada no PPP.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites
de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a
utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função
do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
6. Dispensada a exigência da técnica de medição para o período anterior a 18/11/2003, deve
ser mantida a sentença quanto ao período de 04/05/1990 a 11/05/1992.
7. No que se refere ao intervalo de 01/11/2004 a 31/10/2006, o PPP apresentado (fl. 15-16 do
documento 178150557) aponta como técnica de medição do ruído “NHO 01 Fundacentro e
Anexo I da NR-15”. Ante a fundamentação exposta neste voto, improcedem as alegações do
INSS
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação do INSS, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os
parâmetros estabelecidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
