Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002606-63.2020.4.03.6310
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) reconhecer,
averbar e converter o período laborado em condições especiais de 07.02.1995 a 15.01.1996,
01.04.1998 a 21.05.2019, 02.09.2002 a 29.11.2002, 21.01.2003 a 08.03.2005 e 05.09.2005 a
14.08.2008 e (2) concedendo, por conseguinte, à parte autora MARLI FERREIRA NUNES DOS
SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2020 (DER)
e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 30 anos, 03 meses e 19 dias de
serviço, com 313 meses para efeito de carência, com coeficiente de cálculo de 100%. Após a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica o INSS obrigado a
apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-
os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de
expedição de RPV ou Precatório”.
3.Recurso do INSS, em que alega:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
i) quanto ao período de 07/02/1995 a 15/01/1996 (agente ruído), que o laudo técnico ambiental
que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo (1983) e, de acordo com
a declaração que acompanha o PPP, o espaço físico não é o mesmo, indicando, inclusive,
alteração de endereço; que não há prova de que o profissional indicado pelo PPP como sendo o
responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho; que a
técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor;
ii) em relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/05/2019, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a
08/03/2005, que não houve o contato permanente com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou que exijam o manuseio permanente de materiais contaminados; que da
análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora - porteira na recepção de hospital,
auxiliar de enfermagem no setor de pediatria e enfermeira na maternidade, conclui-se pela
inexistência de especialidade da sua atividade profissional, haja vista que suas atividades não a
colocavam em contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com materiais contaminados; que não se pode admitir que a simples menção de
exposição ao agente biológico, de forma genérica;
iii) no tocante ao período de 05/09/2005 a 14/08/2008, que “o PPP informa exposição a ruído de
70,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância no período (85 dB(A)). No que diz respeito a agentes
químicos (medicamentos e produtos antissépticos), o PPP não especifica a composição dos
produtos nem a concentração a que a autora estava exposta, além de não informar a técnica
utilizada. Finalmente quanto a agentes biológicos, da análise da profissiografia e do setor de
trabalho da autora, não se pode concluir pela especialidade da sua atividade profissional, haja
vista que não há prova de contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com materiais contaminados”;
iv) a impossibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado como auxiliar e
técnico de enfermagem;
v) a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão.
4.Recurso da parte autora.Alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no
período de 26/12/1983 a 30/11/1991, bem como da especialidade do labor desenvolvido no
período de 01/11/1994 a 27/01/1995, em empresa têxtil.
5. O voto proferido pela e. Relatora deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do
INSS para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e considerar como
comum o tempo de trabalho exercido no intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000. Peço vênia para
divergir da e. Relatora quanto à análise do recurso do INSS no que se refere aos períodos de
02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.
6. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação
administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
7. Períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005 (CIAME CLÍNICA DE
IMUNIZAÇÃO DE AMERICANA LTDA.). Os PPPs apresentados (fl. 58-59 e 60-61 do documento
189404444) descrevem as atividades da parte autora como auxiliar de enfermagem, com
exposição a micro-organismos (fungos, vírus e bactérias), da seguinte forma:
As atividades descritas permitem concluir, de acordo com a fundamentação deste voto, que a
parte autora não esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos tal como
previsto pela legislação, tendo em vista se tratar de função exercida em clínica de imunização,
onde o contato com os micro-organismos descritos no PPP ocorre de modo eventual. Dessa
forma, assiste razão ao INSS, devendo ser considerado este período como tempo comum.
8. Quanto às demais questões alegadas pelas partes, acompanho integralmente o voto da
Relatora.
9. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o
INSS a averbar como especial o período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e dou parcial provimento ao
recurso do INSS em maior grau para excluir a especialidade dos períodos de 01/04/1998 a
30/04/2000, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.
10. Considerando o cálculo efetuado pela Contadoria (documento 189404887), com a exclusão
dos períodos acima especificados, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, CASSO A TUTELA antecipada deferida pela sentença. Oficie-se ao INSS para tanto.
11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (artigo
55, da Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002606-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLI FERREIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002606-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLI FERREIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002606-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLI FERREIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002606-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLI FERREIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) reconhecer,
averbar e converter o período laborado em condições especiais de 07.02.1995 a 15.01.1996,
01.04.1998 a 21.05.2019, 02.09.2002 a 29.11.2002, 21.01.2003 a 08.03.2005 e 05.09.2005 a
14.08.2008 e (2) concedendo, por conseguinte, à parte autora MARLI FERREIRA NUNES DOS
SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2020
(DER) e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 30 anos, 03 meses e 19 dias
de serviço, com 313 meses para efeito de carência, com coeficiente de cálculo de 100%. Após
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica o INSS obrigado a
apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para
o fim de expedição de RPV ou Precatório”.
3.Recurso do INSS, em que alega:
i) quanto ao período de 07/02/1995 a 15/01/1996 (agente ruído), que o laudo técnico ambiental
que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo (1983) e, de acordo
com a declaração que acompanha o PPP, o espaço físico não é o mesmo, indicando, inclusive,
alteração de endereço; que não há prova de que o profissional indicado pelo PPP como sendo
o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho;
que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende
à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor;
ii) em relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/05/2019, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003
a 08/03/2005, que não houve o contato permanente com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou que exijam o manuseio permanente de materiais contaminados; que da
análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora - porteira na recepção de hospital,
auxiliar de enfermagem no setor de pediatria e enfermeira na maternidade, conclui-se pela
inexistência de especialidade da sua atividade profissional, haja vista que suas atividades não a
colocavam em contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com materiais contaminados; que não se pode admitir que a simples menção de
exposição ao agente biológico, de forma genérica;
iii) no tocante ao período de 05/09/2005 a 14/08/2008, que “o PPP informa exposição a ruído de
70,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância no período (85 dB(A)). No que diz respeito a agentes
químicos (medicamentos e produtos antissépticos), o PPP não especifica a composição dos
produtos nem a concentração a que a autora estava exposta, além de não informar a técnica
utilizada. Finalmente quanto a agentes biológicos, da análise da profissiografia e do setor de
trabalho da autora, não se pode concluir pela especialidade da sua atividade profissional, haja
vista que não há prova de contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com materiais contaminados”;
iv) a impossibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado como auxiliar e
técnico de enfermagem;
v) a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão.
4.Recurso da parte autora.Alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no
período de 26/12/1983 a 30/11/1991, bem como da especialidade do labor desenvolvido no
período de 01/11/1994 a 27/01/1995, em empresa têxtil.
5. O voto proferido pela e. Relatora deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do
INSS para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e considerar
como comum o tempo de trabalho exercido no intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000. Peço
vênia para divergir da e. Relatora quanto à análise do recurso do INSS no que se refere aos
períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.
6. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação
administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
7. Períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005 (CIAME CLÍNICA DE
IMUNIZAÇÃO DE AMERICANA LTDA.). Os PPPs apresentados (fl. 58-59 e 60-61 do
documento 189404444) descrevem as atividades da parte autora como auxiliar de enfermagem,
com exposição a micro-organismos (fungos, vírus e bactérias), da seguinte forma:
As atividades descritas permitem concluir, de acordo com a fundamentação deste voto, que a
parte autora não esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos tal
como previsto pela legislação, tendo em vista se tratar de função exercida em clínica de
imunização, onde o contato com os micro-organismos descritos no PPP ocorre de modo
eventual. Dessa forma, assiste razão ao INSS, devendo ser considerado este período como
tempo comum.
8. Quanto às demais questões alegadas pelas partes, acompanho integralmente o voto da
Relatora.
9. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o
INSS a averbar como especial o período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e dou parcial provimento
ao recurso do INSS em maior grau para excluir a especialidade dos períodos de 01/04/1998 a
30/04/2000, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.
10. Considerando o cálculo efetuado pela Contadoria (documento 189404887), com a exclusão
dos períodos acima especificados, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, CASSO A TUTELA antecipada deferida pela sentença. Oficie-se ao INSS para tanto.
11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (artigo
55, da Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, restando vencida a Juíza Federal Relatora Dra. Maíra Felipe Lourenço.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar
Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
