Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015460-19.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período
de 01/04/1990 a 13/11/2019 e requer a concessão de aposentadoria especial a partir de
19/08/2019 (DER).
4. MOTORISTA (E AJUDANTE) DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES E TRATORISTAS:possível o
enquadramento pela atividade até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item
2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e por meio do item 2.4.2. do anexo II ao Decreto nº
83.080/79, desde que referente a ônibus e caminhões de cargas. A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos
“tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. A partir de 29/04/1995, o tempo especial somente
pode ser reconhecido se demonstrada efetiva exposição a algum agente nocivo por meio de
formulários, laudos ou PPP.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. Período de 01/04/1990 a 13/11/2019 (SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA.). A parte apresentou cópia da
CTPS, que informa o exercício da função de cobrador (fl. 15-25 do evento 2). Por sua vez, o PPP
apresentado (fl. 68-69 do evento 2) informa o que segue:
Os demais documentos apresentados (fl. 70 e seguintes do evento 2) indicam que, de fato, houve
alteração do cargo inicialmente ocupado pela parte autora na empresa em questão. A própria
recorrente admite que houve alteração de funções no período pretendido em suas razões
recursais. Portanto, passo a considerar as informações constantes do PPP. Neste passo, a
descrição das atividades controvertidas (de 01/04/1990 a 13/11/2019), ao menos até 28/04/1995,
não permite o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois as funções exercidas
não guardam similaridade às de motorista e cobrador de ônibus. Para o período posterior a
28/04/1995, conforme já dito acima, necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e
permanente aos agentes insalubres previstos na legislação que rege as aposentadorias
especiais. Assim, a partir de 29/04/1995, o PPP indica exposição a ruído inferior ao limite. Dessa
forma, improcedem as razões recursais da parte autora.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015460-19.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036-A,
CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015460-19.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036-A,
CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015460-19.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036-A,
CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no
período de 01/04/1990 a 13/11/2019 e requer a concessão de aposentadoria especial a partir
de 19/08/2019 (DER).
4. MOTORISTA (E AJUDANTE) DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES E TRATORISTAS:possível o
enquadramento pela atividade até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do
item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e por meio do item 2.4.2. do anexo II ao Decreto
nº 83.080/79, desde que referente a ônibus e caminhões de cargas. A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor
dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. A partir de 29/04/1995, o tempo especial
somente pode ser reconhecido se demonstrada efetiva exposição a algum agente nocivo por
meio de formulários, laudos ou PPP.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. Período de 01/04/1990 a 13/11/2019 (SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA.). A parte apresentou cópia
da CTPS, que informa o exercício da função de cobrador (fl. 15-25 do evento 2). Por sua vez, o
PPP apresentado (fl. 68-69 do evento 2) informa o que segue:
Os demais documentos apresentados (fl. 70 e seguintes do evento 2) indicam que, de fato,
houve alteração do cargo inicialmente ocupado pela parte autora na empresa em questão. A
própria recorrente admite que houve alteração de funções no período pretendido em suas
razões recursais. Portanto, passo a considerar as informações constantes do PPP. Neste
passo, a descrição das atividades controvertidas (de 01/04/1990 a 13/11/2019), ao menos até
28/04/1995, não permite o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois as
funções exercidas não guardam similaridade às de motorista e cobrador de ônibus. Para o
período posterior a 28/04/1995, conforme já dito acima, necessária a comprovação da efetiva
exposição habitual e permanente aos agentes insalubres previstos na legislação que rege as
aposentadorias especiais. Assim, a partir de 29/04/1995, o PPP indica exposição a ruído inferior
ao limite. Dessa forma, improcedem as razões recursais da parte autora.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
