Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005708-76.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...] Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1) O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais trabalhou como
frentista: * 01/05/1989 a 26/01/1990 – Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 17/03/1990 a
22/07/1990 – Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 01/12/1992 a 03/05/1994 -
Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 04/10/1994 a 01/09/1997 - Empregador:
ROBERTO PIOVESAN; * 01/04/2000 a 05/05/2001 – Empregador: AUTO POSTO CHAPARRAL
SÃO JOSÉ LTDA; * 12/05/2010 a 23/05/2019 – Empregador: AUTO POSTO CASSIANO
RICARDO LTDA Para comprovar os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a
22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, o autor juntou aos autos cópia
da CTPS e dos Formulários PPP (fls. 12/88 do arquivo 02). De acordo com os referidos
documentos, o autor exerceu a função de frentista e esteve exposto a agentes químicos
(derivados de petróleo, Hidrocarbonetos). O documento não informa se a exposição ocorria de
modo habitual e permanente. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo
com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes
agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência
da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas
pelo autor, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 - DFJEF/GACO, publicado no Diário
Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito: “ainda que não conste do PPP a
informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser
constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”.
Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/ 1990,
01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997 como tempo especial. Em relação ao
período de 01/04/2000 a 05/05/2001, o autor apresentou cópia da CTPS e do Formulário PPP de
fls. 89/90 do arquivo 02. No entanto, o documento não informa os agentes nocivos e o
responsável pelos registros ambientais, e apesar de remeter à função de “frentista”, não é capaz
de demonstrar a efetiva exposição a agentes de risco, haja vista que tal categoria profissional não
enseja o mero enquadramento da profissão, conforme entendimento jurisprudencial. Neste
sentido:
(...)
Quanto ao período de 12/05/2010 a 23/05/2019, o autor juntou aos autos a CTPS e o Formulário
PPP de fls. 94/100 do arquivo 02, emitido por Auto Posto Cassiano Ricardo Ltda EPP. De acordo
com os referidos documentos, o demandante trabalhou como frentista e esteve exposto a agentes
químicos (diesel, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, benzeno, gasolina, óleos e graxa). O
documento não informa se o EPI era eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo e a
habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição
das atividades desenvolvidas pelo autor. Portanto, reconheço o período em análise como tempo
especial.
2) Para demonstrar o tempo especial no período de 01/04/2004 a 04/03/2009, no qual esteve
exposto ao agente nocivo ruído, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 91/93 do
arquivo 02, emitido pela empresa Usimoren Usinagem Ltda. De acordo com o documento,
durante o exercício da função de operador de máquina, o autor este exposto a ruído de 88,87
dB(A) . Embora o formulário não informe se a exposição ocorria de modo habitual e permanente,
é possível presumir que ocorria de tal forma, em razão da função, setor e descrição das
atividades desenvolvidas pelo autor.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora
reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado
até a DER é de 35 anos, 06 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os
requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente
ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza
alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo
especial os intervalos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/ 1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a
03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, 01/04/2004 a 04/03/2009 e 12/05/2010 a 23/05/2019,
convertendo-os para comum; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (04/06/2019). Condeno ainda o INSS ao
pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.019,37 ( VINTE E UM MIL DEZENOVE REAIS E
TRINTA E SETE CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de
mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vislumbro
presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim,
antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30
(trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se”.
3. Recurso do INSS, em que alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade
do labor de frentista no caso e que não há que se falar em tempo especial em razão da exposição
à periculosidade após 05/03/1997.
4. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às
atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de
autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização firmou
os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista que as
atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (PEDILEF
5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157), mas esta pode
ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser
produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e
permanente.
Outrossim, em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese
no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13
da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de
tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a
02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-
26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
Portanto, não basta o mero exercício de atividade em Posto de Gasolina para o reconhecimento
da atividade como especial, sendo necessária a prova de efetivo exercício de função perigosa
e/ou de exposição a agente nocivo.
5. Considerando as alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva
todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável,
razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos pela sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005708-76.2019.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005708-76.2019.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005708-76.2019.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...] Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1) O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais trabalhou como
frentista: * 01/05/1989 a 26/01/1990 – Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 17/03/1990 a
22/07/1990 – Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 01/12/1992 a 03/05/1994 -
Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 04/10/1994 a 01/09/1997 - Empregador:
ROBERTO PIOVESAN; * 01/04/2000 a 05/05/2001 – Empregador: AUTO POSTO
CHAPARRAL SÃO JOSÉ LTDA; * 12/05/2010 a 23/05/2019 – Empregador: AUTO POSTO
CASSIANO RICARDO LTDA Para comprovar os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990,
17/03/1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, o autor juntou
aos autos cópia da CTPS e dos Formulários PPP (fls. 12/88 do arquivo 02). De acordo com os
referidos documentos, o autor exerceu a função de frentista e esteve exposto a agentes
químicos (derivados de petróleo, Hidrocarbonetos). O documento não informa se a exposição
ocorria de modo habitual e permanente. Neste ponto, importante salientar que, em alguns
casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado
aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em
razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a
habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e
descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 -
DFJEF/GACO, publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito:
“ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e
permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme
descrição no PPP”.
Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/ 1990,
01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997 como tempo especial. Em relação ao
período de 01/04/2000 a 05/05/2001, o autor apresentou cópia da CTPS e do Formulário PPP
de fls. 89/90 do arquivo 02. No entanto, o documento não informa os agentes nocivos e o
responsável pelos registros ambientais, e apesar de remeter à função de “frentista”, não é
capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes de risco, haja vista que tal categoria
profissional não enseja o mero enquadramento da profissão, conforme entendimento
jurisprudencial. Neste sentido:
(...)
Quanto ao período de 12/05/2010 a 23/05/2019, o autor juntou aos autos a CTPS e o
Formulário PPP de fls. 94/100 do arquivo 02, emitido por Auto Posto Cassiano Ricardo Ltda
EPP. De acordo com os referidos documentos, o demandante trabalhou como frentista e esteve
exposto a agentes químicos (diesel, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, benzeno, gasolina,
óleos e graxa). O documento não informa se o EPI era eficaz para neutralizar a nocividade do
agente agressivo e a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela
função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Portanto, reconheço o
período em análise como tempo especial.
2) Para demonstrar o tempo especial no período de 01/04/2004 a 04/03/2009, no qual esteve
exposto ao agente nocivo ruído, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 91/93 do
arquivo 02, emitido pela empresa Usimoren Usinagem Ltda. De acordo com o documento,
durante o exercício da função de operador de máquina, o autor este exposto a ruído de 88,87
dB(A) . Embora o formulário não informe se a exposição ocorria de modo habitual e
permanente, é possível presumir que ocorria de tal forma, em razão da função, setor e
descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora
reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado
até a DER é de 35 anos, 06 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os
requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é
patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a
natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo
especial os intervalos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/ 1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a
03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, 01/04/2004 a 04/03/2009 e 12/05/2010 a 23/05/2019,
convertendo-os para comum; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (04/06/2019). Condeno ainda o INSS ao
pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.019,37 ( VINTE E UM MIL DEZENOVE REAIS E
TRINTA E SETE CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros
de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30
(trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”.
3. Recurso do INSS, em que alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento da
especialidade do labor de frentista no caso e que não há que se falar em tempo especial em
razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997.
4. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às
atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de
autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização
firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista
que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79
(PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157),
mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser
produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e
permanente.
Outrossim, em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese
no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13
da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de
tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a
02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-
26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
Portanto, não basta o mero exercício de atividade em Posto de Gasolina para o reconhecimento
da atividade como especial, sendo necessária a prova de efetivo exercício de função perigosa
e/ou de exposição a agente nocivo.
5. Considerando as alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva
todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável,
razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos pela sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
