Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010656-08.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora:
- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada produção
de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;
- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer prova
da especialidade dos períodos;
- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:
a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);
b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);
c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);
d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).
4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão
prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da
autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte
autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado em
sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito
desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste momento
processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos
de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”. Superada esta
questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a apreciar o mérito.
5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança,
substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40,
DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve
conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado
ao referido agente agressivo.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se
a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
8. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os
trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais,
metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código
1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos
permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por
último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês
e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de
manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas,
fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou
ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até
1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo
metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico”
não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP
deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-se,
neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos
metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.
9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede,
de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do
julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em
que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):
O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual
expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02), bem
como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na
empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao
contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é
possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela
empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é contemporâneo
ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca da existência de
responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001. Adequando meu
entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, tenho que não
há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o caso de abrir nova
oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte o período laboral ou
declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições ambientais se mantiveram
as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao evento 60. No mais, há
informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há especificação dos fumos
metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.
11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):
O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de
89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de
06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal qual
prevê a legislação de regência:
No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as seguintes
tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e então iniciava a
produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de organizar materiais e
equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente
a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas este último intervalo.
12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a
exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no artigo
57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.
13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa
que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças,
corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos em
chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do local
de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de 88 dB
(dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite, procede
este pedido.
14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a
averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 190.861.941-
1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros
estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).
15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmentevencida
(art. 55 da Lei nº 9.099/95).
16. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010656-08.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010656-08.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010656-08.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora:
- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada
produção de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;
- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer
prova da especialidade dos períodos;
- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:
a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);
b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);
c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);
d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).
4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão
prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da
autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte
autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o
respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado
em sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido
feito desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste
momento processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”.
Superada esta questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a
apreciar o mérito.
5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030
(antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo
técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva
exposição do segurado ao referido agente agressivo.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites
de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a
utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função
do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
8. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os
trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais,
metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código
1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos
permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono.
Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com
manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de
compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais
e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e
fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus
compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo
metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico”
não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP
deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-
se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente
“fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.
9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não
impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da
TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente
revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):
O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual
expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02),
bem como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na
empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao
contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é
possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela
empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é
contemporâneo ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca
da existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001.
Adequando meu entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº
208, tenho que não há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o
caso de abrir nova oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte
o período laboral ou declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições
ambientais se mantiveram as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao
evento 60. No mais, há informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há
especificação dos fumos metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.
11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):
O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de
89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de
06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal
qual prevê a legislação de regência:
No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as
seguintes tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e
então iniciava a produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de
organizar materiais e equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição
habitual e permanente a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas
este último intervalo.
12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a
exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no
artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.
13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa
que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças,
corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos
em chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do
local de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de
88 dB (dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite,
procede este pedido.
14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a
averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB
190.861.941-1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).
15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente
totalmentevencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
16. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida em parte a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
