Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002592-13.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] IV) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento,
como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/08/1981 a 05/08/ 1985, 01/12/1986 a
30/06/1998 e 03/06/2002 a 05/12/2007, nos quais o autor trabalhara como frentista de posto de
gasolina, exposto a agentes de risco.
Constato, preambularmente, que a Autarquia-ré apurou que o autor possuía, até a data da
entrada do requerimento administrativo (13/12/2017), 27 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de
contribuição.
Confira-se: (...)
Na indigitada contagem, o lapso de 01/12/1986 a 30/06/1998 já foi enquadrado como tempo de
serviço especial, faltando ao autor, em relação a ele, interesse de agir.
Restam, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda, os lapsos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/08/1981 a 05/08/1985 e de 03/06/2002 a 05/12/2007.
Estudemos, pois, nesta oportunidade, os documentos anexados ao procedimento administrativo
(e reproduzidos nestes autos, a fim de demonstrar o caráter especial de cada período
controverso:
1) Do período de 01/08/1981 a 05/08/1985
- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 23/08/1978 – vínculo do autor com a empresa Auto
Posto La Caniza Ltda., no período de 01/08/1981 a 05/08/1985, na função de “serviços gerais” (p.
14 CTPS, fl. 28 Arquivo virtual nº 02);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 25/11/2008 pelo ex-empregador, Auto
Posto La Caniza Ltda., asseverando que o autor, no lapso de 01/08/ 1981 a 05/08/1985,
trabalhou como “serviços gerais”, exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A) e a agentes
químicos (vapores de hidrocarbonetos e de álcool, domissanitários e óleo lubrificante) (fl. 31
Arquivo virtual nº 02).
Nesse ponto, em que pese não seja possível o enquadramento da atividade como especial pela
categoria profissional, eis que o autor exercia a função de “serviços gerais”, o lapso de
01/08/1981 a 05/08/1985 há de ser reputado como tempo de serviço especial.
Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como
prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela
Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em
14.12.2011 (DOU, p. 179): (...)
No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de
Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de
incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme
demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte
precedente: (...)
Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes
mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido:
No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do
tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de
06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial
passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo
IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância
deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir
declinada:
No caso em comento, havendo o PPP asseverado que o autor permaneceu exposto a ruído de
intensidade de 81 dB(A), o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 deve ser enquadrado como
especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais o autor se expunha
estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência na época da
prestação dos serviços.
Além disso, o PPP também registra a exposição a vapores de hidrocarbonetos e álcool.
Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo,
causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as
atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11
do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79,
bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97.
Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de
atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os
hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: (...)
O lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há, pois, de ser considerado tempo de serviço especial.
2) Do período de 03/06/2002 a 15/12/2007
- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 22/06/1998 – vínculo do autor com a empresa Auto
Posto Novo Tempo Ltda., no período de 03/06/2002 a 15/12/ 2007 na função de “frentista c/ s.
atribuições correlatas” (p. 13 CTPS, fl. 30 Arquivo virtual nº 02)
Em relação ao período em análise constato que a Autarquia-ré não computou o subperíodo de
01/07/2006 a 15/12/2007, nem mesmo como tempo de contribuição.
Sendo o tempo de contribuição conditio sine qua para a análise do caráter especial do período
especial, verifiquemos primeiro aquele.
De acordo a anotação aposta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retro descrita,
o autor manteve contrato de trabalho com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda., no lapso de
03/06/2002 a 15/12/2007, na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas”.
Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona
Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr,
1986:
Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
No caso em testilha, compulsando a cópia da Carteira de Trabalho do autor, constato que esta
não possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica.
Ora, como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada,
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Se a presunção juris tantum da anotação da Carteira de Trabalho do autor permanece incólume,
não há como lhe negar o reconhecimento do contrato de trabalho.
Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: (...)
Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU, verbis:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece
íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho da autora.
Mas não é só.
Constata-se, ainda, que o contrato de trabalho em referência teve sua data de término
reconhecida pelo empregador em ação trabalhista, proposta contra a ex-empregadora ( fls. 29 a
33 do arquivo virtual nº 39 e fl. 79 do arquivo virtual nº 56), inclusive com o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas (fls. 161 a 167 do arquivo virtual nº 56).
Mesmo assim, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não
haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço),
impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação.
Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao
empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73
e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de comprová-las.
Portanto, o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007 deve, portando, ser computado como tempo
de contribuição.
Passemos à análise da especialidade do labor.
Como visto acima (item II da fundamentação), até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o
enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida pelo
segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas.
Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias
profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes
agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Como o período em análise é posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento pela
categoria profissional, consoante postulado pelo autor, sendo de rigor a comprovação de
exposição aos agentes nocivos, nos exatos termos da legislação.
Pois bem, em relação ao período de 03/06/2002 a 15/12/2007, não foram acostadas aos autos
provas aptas (formulário-padrão, PPP, Laudo, etc.) para demonstrar a exposição do autor a
agentes de risco nos períodos em epígrafe.
Intimado a apresenta-las (arquivo 11), o autor declarou que não as possuía ( arquivo n. 14).
Assim, o interstício de 03/06/2002 a 15/12/2007 deve ser considerado tempo de serviço comum.
V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecidos, como tempo de contribuição, o lapso de 01/07/2006 a 15/ 12/2007, e como tempo
de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985, o qual deverá ser computado com
aplicação do fator multiplicador 1,4, passemos à contagem de tempo de contribuição.
Segundo os cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial – os quais acolho nesta
oportunidade - até a data do requerimento administrativo (13/12/2017), o autor contava com 30
anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício
pleiteado.
Confira-se: (...)
VI) DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de trabalho de 01/07/ 2006 a 15/12/2007;
b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985;
c) condenar o INSS a converter o lapso ora reconhecido como especial (item “b”) em tempo
comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4;
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01
c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da
Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 ( quarenta e oito) horas
seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”.
No caso de o(a) autor(a) não o possuir advogado, fica ciente de que, para recorrer da presente
sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.
Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo
condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem
prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao INSS para averbação do(s) período(s) de
trabalho reconhecido(s) nesta sentença.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: pleiteia a conversão do tempo especial para comum no período de
03/06/2002 a 15/12/2007 (frentista em posto de gasolina); aduz que o empregador encerrou suas
atividades há muito e o paradeiro dos proprietários é desconhecido; alega que a função de
frentista, por si só, é bastante para o reconhecimento da atividade especial; argumenta que a
função é a mesma exercida pelo recorrente na empresa Cais Combustíveis Ltda., cujo PPP foi
juntado aos autos e deve ser utilizado por similaridade.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da
Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade de
justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-13.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-
N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N, LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS
CABRAL - SP212996-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-13.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-
N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N, LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS
CABRAL - SP212996-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-13.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-
N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N, LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS
CABRAL - SP212996-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo de especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] IV) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento,
como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/08/1981 a 05/08/ 1985, 01/12/1986 a
30/06/1998 e 03/06/2002 a 05/12/2007, nos quais o autor trabalhara como frentista de posto de
gasolina, exposto a agentes de risco.
Constato, preambularmente, que a Autarquia-ré apurou que o autor possuía, até a data da
entrada do requerimento administrativo (13/12/2017), 27 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de
contribuição.
Confira-se: (...)
Na indigitada contagem, o lapso de 01/12/1986 a 30/06/1998 já foi enquadrado como tempo de
serviço especial, faltando ao autor, em relação a ele, interesse de agir.
Restam, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda, os lapsos de
01/08/1981 a 05/08/1985 e de 03/06/2002 a 05/12/2007.
Estudemos, pois, nesta oportunidade, os documentos anexados ao procedimento administrativo
(e reproduzidos nestes autos, a fim de demonstrar o caráter especial de cada período
controverso:
1) Do período de 01/08/1981 a 05/08/1985
- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 23/08/1978 – vínculo do autor com a empresa Auto
Posto La Caniza Ltda., no período de 01/08/1981 a 05/08/1985, na função de “serviços gerais”
(p. 14 CTPS, fl. 28 Arquivo virtual nº 02);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 25/11/2008 pelo ex-empregador, Auto
Posto La Caniza Ltda., asseverando que o autor, no lapso de 01/08/ 1981 a 05/08/1985,
trabalhou como “serviços gerais”, exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A) e a agentes
químicos (vapores de hidrocarbonetos e de álcool, domissanitários e óleo lubrificante) (fl. 31
Arquivo virtual nº 02).
Nesse ponto, em que pese não seja possível o enquadramento da atividade como especial pela
categoria profissional, eis que o autor exercia a função de “serviços gerais”, o lapso de
01/08/1981 a 05/08/1985 há de ser reputado como tempo de serviço especial.
Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade
como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado
pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e
publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): (...)
No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de
Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de
incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
(...)
Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização,
conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo
seguinte precedente: (...)
Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes
mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido:
No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação
do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir
de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade
especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de
seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto,
sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003,
conforme tabela a seguir declinada:
No caso em comento, havendo o PPP asseverado que o autor permaneceu exposto a ruído de
intensidade de 81 dB(A), o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 deve ser enquadrado como
especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais o autor se expunha
estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência na época da
prestação dos serviços.
Além disso, o PPP também registra a exposição a vapores de hidrocarbonetos e álcool.
Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo,
causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as
atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código
1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto
83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97.
Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de
atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os
hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: (...)
O lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há, pois, de ser considerado tempo de serviço especial.
2) Do período de 03/06/2002 a 15/12/2007
- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 22/06/1998 – vínculo do autor com a empresa Auto
Posto Novo Tempo Ltda., no período de 03/06/2002 a 15/12/ 2007 na função de “frentista c/ s.
atribuições correlatas” (p. 13 CTPS, fl. 30 Arquivo virtual nº 02)
Em relação ao período em análise constato que a Autarquia-ré não computou o subperíodo de
01/07/2006 a 15/12/2007, nem mesmo como tempo de contribuição.
Sendo o tempo de contribuição conditio sine qua para a análise do caráter especial do período
especial, verifiquemos primeiro aquele.
De acordo a anotação aposta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retro
descrita, o autor manteve contrato de trabalho com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda.,
no lapso de 03/06/2002 a 15/12/2007, na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas”.
Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona
Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr,
1986:
Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
No caso em testilha, compulsando a cópia da Carteira de Trabalho do autor, constato que esta
não possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica.
Ora, como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via
adequada, comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Se a presunção juris tantum da anotação da Carteira de Trabalho do autor permanece
incólume, não há como lhe negar o reconhecimento do contrato de trabalho.
Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: (...)
Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU, verbis:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos,
permanece íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho
da autora.
Mas não é só.
Constata-se, ainda, que o contrato de trabalho em referência teve sua data de término
reconhecida pelo empregador em ação trabalhista, proposta contra a ex-empregadora ( fls. 29 a
33 do arquivo virtual nº 39 e fl. 79 do arquivo virtual nº 56), inclusive com o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas (fls. 161 a 167 do arquivo virtual nº 56).
Mesmo assim, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não
haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de
serviço), impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação.
Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao
empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto
71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de
comprová-las.
Portanto, o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007 deve, portando, ser computado como
tempo de contribuição.
Passemos à análise da especialidade do labor.
Como visto acima (item II da fundamentação), até 28.04.1995 a legislação de regência permitia
o enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida
pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas.
Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias
profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes
agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Como o período em análise é posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento pela
categoria profissional, consoante postulado pelo autor, sendo de rigor a comprovação de
exposição aos agentes nocivos, nos exatos termos da legislação.
Pois bem, em relação ao período de 03/06/2002 a 15/12/2007, não foram acostadas aos autos
provas aptas (formulário-padrão, PPP, Laudo, etc.) para demonstrar a exposição do autor a
agentes de risco nos períodos em epígrafe.
Intimado a apresenta-las (arquivo 11), o autor declarou que não as possuía ( arquivo n. 14).
Assim, o interstício de 03/06/2002 a 15/12/2007 deve ser considerado tempo de serviço comum.
V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecidos, como tempo de contribuição, o lapso de 01/07/2006 a 15/ 12/2007, e como
tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985, o qual deverá ser computado
com aplicação do fator multiplicador 1,4, passemos à contagem de tempo de contribuição.
Segundo os cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial – os quais acolho nesta
oportunidade - até a data do requerimento administrativo (13/12/2017), o autor contava com 30
anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do
benefício pleiteado.
Confira-se: (...)
VI) DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido
para:
a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de trabalho de 01/07/ 2006 a 15/12/2007;
b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985;
c) condenar o INSS a converter o lapso ora reconhecido como especial (item “b”) em tempo
comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4;
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da
Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 ( quarenta e
oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da
causa”.
No caso de o(a) autor(a) não o possuir advogado, fica ciente de que, para recorrer da presente
sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.
Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo
condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal
sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao INSS para averbação do(s) período(s)
de trabalho reconhecido(s) nesta sentença.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: pleiteia a conversão do tempo especial para comum no período de
03/06/2002 a 15/12/2007 (frentista em posto de gasolina); aduz que o empregador encerrou
suas atividades há muito e o paradeiro dos proprietários é desconhecido; alega que a função de
frentista, por si só, é bastante para o reconhecimento da atividade especial; argumenta que a
função é a mesma exercida pelo recorrente na empresa Cais Combustíveis Ltda., cujo PPP foi
juntado aos autos e deve ser utilizado por similaridade.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da
Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade de
justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA