Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002139-76.2018.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de trabalho especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...] No caso concreto, descabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1981
a 21/11/1985 e 20/06/1990 a 20/10/2010 (DER), ante a ausência de elementos comprobatórios
acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho, em níveis superiores aos
limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional.
Consoante anotações em CTPS, durante os períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 (CTPS de fl.
51 do arquivo 02) e 20/06/1990 a 20/10/2010 ( CTPS de fls. 16 e 26 do arquivo 12), a parte autora
exerceu atividade de “nutricionista” na Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e
Maternidade Celso Pierro e na Universidade Estadual de Campinas, respectivamente. Tal
atividade não encontra enquadramento especial pela categoria profissional (Decretos
53.831/1964 e 83.080/1979). O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado para o período
de 26/10/1981 a 21/11/1985 (fls. 151/153 do arquivo 02) indica que a parte autora, no exercício
da atividade de “nutricionista” no serviço de nutrição e dietética, realizava diversas atividades,
entre as quais, avaliação nutricional do paciente a partir de diagnóstico clinico, exames e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anamnese alimentar; estabelecia dietas e adequações com complementos nutricionais
necessários; participava com a equipe multidisciplinar do processo de indicação, evolução e
avaliação da nutrição enteral ou parenteral; procedia ao registro diário de prescrição
dietoterápica; prestava orientação e educação alimentar para clientes e familiares, na alta
hospitalar; orientava e supervisionava o preparo, rotulagem, estocagem, distribuição e
administração de dietas; estabelecia métodos de controle de qualidade dos alimentos; planejava
e supervisionava a higienização de ambientes equipamentos e utensílios; executava e
supervisionava programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos. Tal PPP menciona
que no exercício de tais atividades a parte autora teria permanecido exposta aos agentes nocivos
biológicos (vírus, fungos e bactérias). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado para os períodos de 20/06/1990 a 30/04/1994 e 13/05/2000 a 20/ 10/2010 - DER (fls.
48/50 do arquivo 13) revela que a parte autora, no exercício da atividade de “nutricionista”,
elaborava cardápios; efetuava pedidos de gêneros alimentícios e materiais diversos;
supervisionava a produção do almoço para funcionários; elaborava a escala de folga de
funcionários, prestava assistência e orientação nutricional a pacientes; realizava avaliação
nutricional, planejamento e implementação do plano alimentar e orientação na alta hospitalar. Tal
PPP aponta exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bacterias). Não obstante os
PPPs apresentados mencionem a exposição a agentes biológicos, em razão da natureza das
atividades exercidas pela parte autora (nutrição e dietética), bem como ante a diversidade de
tarefas desenvolvidas durante a jornada de trabalho, que compreendiam desde a obtenção dos
gêneros alimentícios, supervisão do preparo até a distribuição (inclusive a funcionários), resta
claro que a sujeição aos agentes nele mencionados ocorria de forma eventual. Nos termos do
artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". O RPS - Regulamento da
Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.
Neste sentido a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: (...). Com relação ao período de
01/05/1994 a 12/05/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (fls. 48/50 do
arquivo 13) revela que a parte autora desempenhava atividades administrativas relacionadas a
administração de recursos humanos, materiais e equipamentos, não havendo menção a
exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. A comprovação do trabalho em
condições especiais deve se dar por meio da juntada de documentação específica, tais como,
formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico
previdenciário contendo, no campo próprio, a matrícula da empresa, data, assinatura, número da
identidade e cargo ocupado pelo funcionário responsável pela emissão do documento, bem como
o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, conforme exige a
legislação previdenciária (parágrafo 1º do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991) . Logo, descabe a
produção de prova pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, porquanto o
ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, nos termos do inciso I do
artigo 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF 3ª Região: (...).
Por fim impende ressaltar que o adicional de insalubridade/ periculosidade não serve, por si só,
para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição
habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por
perigosa. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: (...). Consequentemente, a parte
autora não faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
133.500.607-6). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do
inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em
sede recursal, por expressa disposição legal, nos termos do caput do artigo 3° da Lei n°
10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá
superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o
julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela
Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a justiça
gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o
indeferimento de seu pedido de produção de perícia direta; no mérito, alega direito à conversão
do tempo especial para comum nos períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 e 20/06/1990 a
20/10/2010, por exposição a agentes biológicos.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo raciocínio aplica-se
à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a parte interessada deve
especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência, relevância e necessidade
para o caso.
5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, destaco que não é
direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos processos judiciais,
devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. Nesse contexto, a parte
autora postula de forma específica a produção de prova pericial em sua petição inicial, contudo
não especifica os motivos e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos
Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida.
Destaco que foi apresentado PPP para ambos os períodos pleiteados, não tendo a recorrente
apontado qualquer irregularidade ou insuficiência em seu teor. Ressalto que à parte autora
incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Cerceamento do direito à prova afastado.
6. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente corrigido conforme os critérios
estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002139-76.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AKIKO TOMA EGUTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002139-76.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AKIKO TOMA EGUTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002139-76.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AKIKO TOMA EGUTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de trabalho especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...] No caso concreto, descabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de
26/10/1981 a 21/11/1985 e 20/06/1990 a 20/10/2010 (DER), ante a ausência de elementos
comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho, em
níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela
categoria profissional. Consoante anotações em CTPS, durante os períodos de 26/10/1981 a
21/11/1985 (CTPS de fl. 51 do arquivo 02) e 20/06/1990 a 20/10/2010 ( CTPS de fls. 16 e 26 do
arquivo 12), a parte autora exerceu atividade de “nutricionista” na Sociedade Campineira de
Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro e na Universidade Estadual de
Campinas, respectivamente. Tal atividade não encontra enquadramento especial pela categoria
profissional (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). O Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado para o período de 26/10/1981 a 21/11/1985 (fls. 151/153 do arquivo 02) indica que
a parte autora, no exercício da atividade de “nutricionista” no serviço de nutrição e dietética,
realizava diversas atividades, entre as quais, avaliação nutricional do paciente a partir de
diagnóstico clinico, exames e anamnese alimentar; estabelecia dietas e adequações com
complementos nutricionais necessários; participava com a equipe multidisciplinar do processo
de indicação, evolução e avaliação da nutrição enteral ou parenteral; procedia ao registro diário
de prescrição dietoterápica; prestava orientação e educação alimentar para clientes e
familiares, na alta hospitalar; orientava e supervisionava o preparo, rotulagem, estocagem,
distribuição e administração de dietas; estabelecia métodos de controle de qualidade dos
alimentos; planejava e supervisionava a higienização de ambientes equipamentos e utensílios;
executava e supervisionava programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos. Tal
PPP menciona que no exercício de tais atividades a parte autora teria permanecido exposta aos
agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário apresentado para os períodos de 20/06/1990 a 30/04/1994 e 13/05/2000 a 20/
10/2010 - DER (fls. 48/50 do arquivo 13) revela que a parte autora, no exercício da atividade de
“nutricionista”, elaborava cardápios; efetuava pedidos de gêneros alimentícios e materiais
diversos; supervisionava a produção do almoço para funcionários; elaborava a escala de folga
de funcionários, prestava assistência e orientação nutricional a pacientes; realizava avaliação
nutricional, planejamento e implementação do plano alimentar e orientação na alta hospitalar.
Tal PPP aponta exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bacterias). Não
obstante os PPPs apresentados mencionem a exposição a agentes biológicos, em razão da
natureza das atividades exercidas pela parte autora (nutrição e dietética), bem como ante a
diversidade de tarefas desenvolvidas durante a jornada de trabalho, que compreendiam desde
a obtenção dos gêneros alimentícios, supervisão do preparo até a distribuição (inclusive a
funcionários), resta claro que a sujeição aos agentes nele mencionados ocorria de forma
eventual. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". O
RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço”. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF da 3ª
Região: (...). Com relação ao período de 01/05/1994 a 12/05/2000, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário apresentado (fls. 48/50 do arquivo 13) revela que a parte autora desempenhava
atividades administrativas relacionadas a administração de recursos humanos, materiais e
equipamentos, não havendo menção a exposição a agentes nocivos durante a jornada de
trabalho. A comprovação do trabalho em condições especiais deve se dar por meio da juntada
de documentação específica, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais
de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário contendo, no campo próprio, a matrícula
da empresa, data, assinatura, número da identidade e cargo ocupado pelo funcionário
responsável pela emissão do documento, bem como o nome do profissional legalmente
habilitado pelos registros ambientais, conforme exige a legislação previdenciária (parágrafo 1º
do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991) . Logo, descabe a produção de prova pericial para
comprovação do trabalho em condições especiais, porquanto o ônus probatório quanto ao fato
constitutivo do direito é do requerente, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de
Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF 3ª Região: (...). Por fim impende
ressaltar que o adicional de insalubridade/ periculosidade não serve, por si só, para contagem
de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e
permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por
perigosa. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: (...). Consequentemente, a parte
autora não faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
133.500.607-6). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos
do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta
sentença em sede recursal, por expressa disposição legal, nos termos do caput do artigo 3° da
Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação
não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação,
sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser
considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do
julgado. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o
indeferimento de seu pedido de produção de perícia direta; no mérito, alega direito à conversão
do tempo especial para comum nos períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 e 20/06/1990 a
20/10/2010, por exposição a agentes biológicos.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo
raciocínio aplica-se à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a
parte interessada deve especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência,
relevância e necessidade para o caso.
5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, destaco que não é
direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos processos
judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. Nesse
contexto, a parte autora postula de forma específica a produção de prova pericial em sua
petição inicial, contudo não especifica os motivos e a necessidade da prova, o que, no
procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como
deferir a prova pretendida. Destaco que foi apresentado PPP para ambos os períodos
pleiteados, não tendo a recorrente apontado qualquer irregularidade ou insuficiência em seu
teor. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de
seu direito (art. 373, I, do CPC). Cerceamento do direito à prova afastado.
6. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas
pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente corrigido conforme os critérios
estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
