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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF3. 0001422-70.2020.4.03.6343...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de trabalho especial e de contribuição como individual. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a: “[...] reconhecer e averbar como tempo comum o período como contribuinte individual entre 01.03.2007 a 31.03.2007 e 01.02.2009 a 28.02.2009. Além disso, condeno o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 02.02.1987 a 03.02.1991, 01.06.1992 a 30.09.1994 e 01.10.1994 a 08.12.2003 (“MAHLE Metal Leve S/A”). Outrossim, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de DOUGLAS DAVID SILVA, a partir da DER (21/01/ 2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.474,97 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.609,85 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para a competência 03/ 2021, adotada forma de cálculo na redação anterior à EC 103/19”. 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não pode ser aceito o PPP apresentado para o reconhecimento do tempo especial porque indicaria como técnicas de medição do ruído simultaneamente a “NR15” e a “NHO-01”, o que não estaria de acordo com a legislação de regência. No mais, apresenta alegações genéricas referentes ao reconhecimento de tempo de trabalho especial, bem como à caracterização do tempo de contribuição como individual. 4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU. No caso, verifico que o PPP apresentado (fls. 85 e ss. do evento 2) indica claramente ter utilizado como técnica: “NR15/NHO01”. Consta, ainda, no campo “observações” desse PPP, ao final: Essa informação está de acordo com as normas legais vigentes à época, ao contrário do que defende o INSS. Ademais, a própria IN 128/2022 diz claramente que: “[...] Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO” (destaques não são do original). Assim, não prosperam as alegações do INSS. 6. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os incontroversos. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. 8. Condenação do recorrente (INSS) vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001422-70.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001422-70.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de períodos de trabalho especial e de contribuição como individual.
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a:
“[...] reconhecer e averbar como tempo comum o período como contribuinte individual entre
01.03.2007 a 31.03.2007 e 01.02.2009 a 28.02.2009. Além disso, condeno o INSS a reconhecer
e averbar como tempo especial o período laborado entre 02.02.1987 a 03.02.1991, 01.06.1992 a
30.09.1994 e 01.10.1994 a 08.12.2003 (“MAHLE Metal Leve S/A”). Outrossim, condeno o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de DOUGLAS DAVID
SILVA, a partir da DER (21/01/ 2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.474,97
(DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE
CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.609,85
(DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para a
competência 03/ 2021, adotada forma de cálculo na redação anterior à EC 103/19”.

3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não pode ser aceito o PPP apresentado para o
reconhecimento do tempo especial porque indicaria como técnicas de medição do ruído
simultaneamente a “NR15” e a “NHO-01”, o que não estaria de acordo com a legislação de
regência. No mais, apresenta alegações genéricas referentes ao reconhecimento de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho especial, bem como à caracterização do tempo de contribuição como individual.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de
declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de
ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP
não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo
técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU.
No caso, verifico que o PPP apresentado (fls. 85 e ss. do evento 2) indica claramente ter utilizado
como técnica: “NR15/NHO01”.
Consta, ainda, no campo “observações” desse PPP, ao final:

Essa informação está de acordo com as normas legais vigentes à época, ao contrário do que
defende o INSS. Ademais, a própria IN 128/2022 diz claramente que:
“[...] Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A)
ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o
enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A),
devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18
de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90

(noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da
FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da
FUNDACENTRO” (destaques não são do original).
Assim, não prosperam as alegações do INSS.
6. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS,
verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em
síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou
apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para
reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem
apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não
havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se
tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os incontroversos.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento.
8. Condenação do recorrente (INSS) vencido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-70.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DOUGLAS DAVID SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA

PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-70.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DOUGLAS DAVID SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-70.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DOUGLAS DAVID SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de períodos de trabalho especial e de contribuição como individual.
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a:
“[...] reconhecer e averbar como tempo comum o período como contribuinte individual entre
01.03.2007 a 31.03.2007 e 01.02.2009 a 28.02.2009. Além disso, condeno o INSS a reconhecer
e averbar como tempo especial o período laborado entre 02.02.1987 a 03.02.1991, 01.06.1992
a 30.09.1994 e 01.10.1994 a 08.12.2003 (“MAHLE Metal Leve S/A”). Outrossim, condeno o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de
DOUGLAS DAVID SILVA, a partir da DER (21/01/ 2020), com renda mensal inicial (RMI) no
valor de R$ 2.474,97 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E
NOVENTA E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no
valor de R$ 2.609,85 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO
CENTAVOS), para a competência 03/ 2021, adotada forma de cálculo na redação anterior à EC
103/19”.

3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não pode ser aceito o PPP apresentado para o
reconhecimento do tempo especial porque indicaria como técnicas de medição do ruído
simultaneamente a “NR15” e a “NHO-01”, o que não estaria de acordo com a legislação de
regência. No mais, apresenta alegações genéricas referentes ao reconhecimento de tempo de
trabalho especial, bem como à caracterização do tempo de contribuição como individual.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,

nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de
declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela
jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento
do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019,
apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.
No caso, verifico que o PPP apresentado (fls. 85 e ss. do evento 2) indica claramente ter
utilizado como técnica: “NR15/NHO01”.
Consta, ainda, no campo “observações” desse PPP, ao final:

Essa informação está de acordo com as normas legais vigentes à época, ao contrário do que
defende o INSS. Ademais, a própria IN 128/2022 diz claramente que:
“[...] Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade
especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90
(noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A),
devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a
90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da

FUNDACENTRO” (destaques não são do original).
Assim, não prosperam as alegações do INSS.
6. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da
decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias
sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias
especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem
um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os
incontroversos.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento.
8. Condenação do recorrente (INSS) vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em
conformidade com os critérios definidos na sentença.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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