Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002638-50.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista que a
ação foi julgada “ignorando a abertura de prazo para a especificação de provas, tendo-se em
vista que no PPP juntado aos autos necessitaria de corroboração de provas”; pede, portanto, a
realização de perícia nas dependências da empregadora; no mérito, pede a conversão do tempo
especial para comum nos seguintes períodos:
Pede seja determinada a revisão de seu benefício, com a conversão em aposentadoria especial.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo raciocínio aplica-se
à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a parte interessada deve
especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência, relevância e necessidade
para o caso.
5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual ou de conversão do
julgamento em diligência a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições especiais,
destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos
processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. A
parte autora não fez expressamente o pedido de realização de perícia técnica em sua petição
inicial, nem mesmo em petição apresentada posteriormente, não tendo especificado os motivos e
a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido
feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Ressalto que à parte autora incumbe o
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim,
improcede o pedido da parte autora.
6. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial
exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos
agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à
conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento
do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança,
substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40,
DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve
conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado
ao referido agente agressivo.
8. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede,
de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do
julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em
que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. Períodos de 28/09/1983 a 26/06/1995 e 27/06/1995 a 31/05/2004 (DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 103/104 e 105/06 do documento
169611910), que informam que o autor, nas funções de trabalhador braçal, cargo de auxiliar de
serviços gerais (28/09/1983 a 26/06/1995) e encarregado I (27/06/1995 a 31/05/2004), esteve
exposto a esgoto urbano (vírus, bactérias, parasitas etc.) ruído de 97 dB (técnica dosimetria),
umidade, óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes, tintas etc. As atividades exercidas
consistiam em:
Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à vida integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não
pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo
ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Nesse contexto, as atividades descritas no documento, apesar de
englobarem tarefas diversas, são preponderantemente de controle e fiscalização do tráfego e
realização de obras em vias públicas, de modo que, em princípio, de acordo com posicionamento
já adotado em julgados semelhantes anteriormente proferidos (processos nº 0001061-
27.2018.4.03.6342, 0004672-76.2016.4.03.6303 e 0002961-41.2014.4.03.6324), seria possível
concluir que a atividade exercida poderia ser reconhecida como especial por exposição a ruído.
Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP, tendo em vista a descrição das atividades,
é possível concluir que a exposição de dava de modo eventual/ocasional, o que afasta a
possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tais agentes. Destaque-se
que, antes de 29/04/1995, apesar de não ser exigida a permanência (conforme a Súmula
49/TNU), sempre foi necessária a habitualidade da exposição aos agentes agressivos. Quanto ao
ruído, por sua vez, consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no
período de 21/09/2017 a 20/09/2018, que se trata de técnico de segurança do trabalho (registro
no conselho de classe = MTE 0039140SP). Assim, diante da fundamentação exposta neste voto,
exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período, e exigido que o
profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tais períodos como
especiais. Improcede este pedido.
10. Período de 01/06/2004 até a presente data (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 107/108 do documento 169611910), que informa que o
autor, na função de supervisor de pedágio, esteve exposto a ruído de 93 dB (dosimetria) e CO e
fuligem asfáltica (> 30ppm). Consta informação acerca da existência de responsável técnico pelos
registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, sendo técnico de segurança do
trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Dessa forma, diante da
fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em
qualquer período e, para os agentes químicos, a partir de 05/03/1997, e exigido que o profissional
responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tal período como especial. Improcede
este pedido.
11. Recurso a que se nega provimento.
12. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 55, da Lei nº
9.099/95), devidamente atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução
CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-50.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CACILDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350-N, VINICIUS DE
MARCO FISCARELLI - SP304035, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-50.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CACILDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350-N, VINICIUS DE
MARCO FISCARELLI - SP304035, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-50.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CACILDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350-N, VINICIUS DE
MARCO FISCARELLI - SP304035, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
2. Sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista que a
ação foi julgada “ignorando a abertura de prazo para a especificação de provas, tendo-se em
vista que no PPP juntado aos autos necessitaria de corroboração de provas”; pede, portanto, a
realização de perícia nas dependências da empregadora; no mérito, pede a conversão do
tempo especial para comum nos seguintes períodos:
Pede seja determinada a revisão de seu benefício, com a conversão em aposentadoria
especial.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo
raciocínio aplica-se à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a
parte interessada deve especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência,
relevância e necessidade para o caso.
5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual ou de conversão do
julgamento em diligência a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições especiais,
destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente
nos processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade.
A parte autora não fez expressamente o pedido de realização de perícia técnica em sua petição
inicial, nem mesmo em petição apresentada posteriormente, não tendo especificado os motivos
e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo
sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Ressalto que à parte autora
incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, improcede o pedido da parte autora.
6. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial
exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos
agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à
conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030
(antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo
técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva
exposição do segurado ao referido agente agressivo.
8. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não
impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da
TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente
revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. Períodos de 28/09/1983 a 26/06/1995 e 27/06/1995 a 31/05/2004 (DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 103/104 e 105/06 do documento
169611910), que informam que o autor, nas funções de trabalhador braçal, cargo de auxiliar de
serviços gerais (28/09/1983 a 26/06/1995) e encarregado I (27/06/1995 a 31/05/2004), esteve
exposto a esgoto urbano (vírus, bactérias, parasitas etc.) ruído de 97 dB (técnica dosimetria),
umidade, óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes, tintas etc. As atividades exercidas
consistiam em:
Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à vida integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não
pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento
das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de
ocorrência eventual, ocasional. Nesse contexto, as atividades descritas no documento, apesar
de englobarem tarefas diversas, são preponderantemente de controle e fiscalização do tráfego
e realização de obras em vias públicas, de modo que, em princípio, de acordo com
posicionamento já adotado em julgados semelhantes anteriormente proferidos (processos nº
0001061-27.2018.4.03.6342, 0004672-76.2016.4.03.6303 e 0002961-41.2014.4.03.6324), seria
possível concluir que a atividade exercida poderia ser reconhecida como especial por exposição
a ruído. Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP, tendo em vista a descrição das
atividades, é possível concluir que a exposição de dava de modo eventual/ocasional, o que
afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tais agentes.
Destaque-se que, antes de 29/04/1995, apesar de não ser exigida a permanência (conforme a
Súmula 49/TNU), sempre foi necessária a habitualidade da exposição aos agentes agressivos.
Quanto ao ruído, por sua vez, consta a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, que se trata de técnico de segurança do
trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Assim, diante da fundamentação
exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período, e
exigido que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tais períodos
como especiais. Improcede este pedido.
10. Período de 01/06/2004 até a presente data (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 107/108 do documento 169611910), que informa que o
autor, na função de supervisor de pedágio, esteve exposto a ruído de 93 dB (dosimetria) e CO e
fuligem asfáltica (> 30ppm). Consta informação acerca da existência de responsável técnico
pelos registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, sendo técnico de segurança
do trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Dessa forma, diante da
fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em
qualquer período e, para os agentes químicos, a partir de 05/03/1997, e exigido que o
profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tal período como especial.
Improcede este pedido.
11. Recurso a que se nega provimento.
12. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo
55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos
pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de
justiça.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
