
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:49:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034591-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.
A Autarquia Federal foi citada em 14/12/2015.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 13/06/1977 a 15/02/1987, 25/02/1987 a 17/01/1991 e 07/10/1991 a 21/06/1993, deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária. Além disso, pugna pelo não cômputo dos recolhimentos realizados de 02/2012 a 08/2012 e de 10/2012 a 08/2015, efetuados nos termos do §3º, do art. 21, da Lei 8212/91.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 19/01/2017 15:14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034591-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/06/1977 a 15/02/1987, 25/02/1987 a 17/01/1991 e 07/10/1991 a 21/06/1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/06/1977 a 15/02/1987 e 07/10/1991 a 21/06/1993 - o demandante esteve exposto a solventes, óleos lubrificantes e graxas, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, conforme formulários de fls. 109 e 113.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Ressalte-se que, no interregno de 25/02/1987 a 17/01/1991, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o PPP (fls. 110/112) apontou apenas a presença do agente nocivo ruído, sem informar o nível a que esteve submetido, enquanto que o formulário de fls. 110 encontra-se apócrifo, não servindo como prova da especialidade do labor.
Por oportuno, esclareça-se que, neste caso, impossível o cômputo dos períodos de 02/2012 a 08/2012 e de 10/2012 a 08/2015 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos como segurado facultativo (código nº 1473), na alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 25/02/1987 a 17/01/1991 e excluir o cômputo dos períodos de 02/2012 a 08/2012 e 10/2012 a 08/2015 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:49:16 |
