
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001778-52.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 13/02/1980 a 19/01/1981, 10/06/1981 a 28/02/1987, 16/06/1988 a 15/12/1990, 08/09/1994 a 28/04/1995 e 01/01/2009 a 31/12/2009. Sucumbência recíproca. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 02/04/1996, 01/11/1996 a 18/08/1997, 23/11/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 20/02/2016, e deferimento de aposentadoria.
O INSS apelou sustentando que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária para os períodos de 13/02/1980 a 19/01/1981, 10/06/1981 a 28/02/1987, 16/06/1988 a 15/12/1990 e 08/09/1994 a 28/04/1995.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001778-52.2016.4.03.6134/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Inicialmente, cabe ressaltar que o período de 01/01/2009 a 31/12/2009 foi reconhecido como especial pela sentença e o INSS não recorreu do mesmo, restando incontroverso nos autos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/02/1980 a 19/01/1981, 10/06/1981 a 28/02/1987, 16/06/1988 a 15/12/1990, 08/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/04/1996, 01/11/1996 a 18/08/1997, 23/11/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 20/02/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/02/1980 a 19/01/1981 - agente agressivo: ruído, acima de 81,0 dB(A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 32/33.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 10/06/1981 a 28/02/1987 - conforme CTPS de fls. 23, o demandante exerceu atividades como "vigia".
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Confira-se:
- 16/06/1988 a 15/12/1990 e 08/09/1994 a 28/04/1995 - conforme CTPS de fls. 22/32, o demandante exerceu atividades como "motorista", CBO 98560, em empresas transportadoras de cargas.
No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Contudo, o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, sem apresentação de formulários, laudos e PPP que comprovem a nocividade do labor, apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Desta forma, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 02/04/1996 e 01/11/1996 a 18/08/1997, uma vez que não foram apresentados formulários, laudos e PPP para comprovação da presença de agentes nocivos.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Ressalte-se que, nos interregnos de 23/11/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 20/02/2016, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o PPP (fls. 36/39) apontou apenas a presença do agente nocivo ruído, em nível inferior ao considerado nocivo à época da prestação das atividades. Ademais, não há menção no referido documento de riscos ou mesmo contato com inflamáveis que possibilite o reconhecimento da especialidade do labor.
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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