
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022783-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 10/10/1975 a 19/07/1976, 19/07/1976 a 04/02/1977, 12/08/1986 a 28/02/1987, 11/07/1991 a 05/07/1995, 05/04/2001 a 05/02/2004, 01/09/2004 a 02/06/2005, 13/09/2005 a 11/06/2006 e 12/08/2007 a 30/06/2011, deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022783-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 10/10/1975 a 19/07/1976, 19/07/1976 a 04/02/1977, 12/08/1986 a 28/02/1987, 11/07/1991 a 05/07/1995, 05/04/2001 a 05/02/2004, 01/09/2004 a 02/06/2005, 13/09/2005 a 11/06/2006 e 12/08/2007 a 30/06/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/04/2001 a 05/02/2004, 01/09/2004 a 02/06/2005, 13/09/2005 a 11/06/2006 e 12/08/2007 a 30/06/2011 - para os quais o demandante apresentou os PPP de fls. 54/56, 58/60, 62/64 e 66/68, que informam o desempenho de atividades do autor como "agente funerário", exposto de modo habitual e permanente aos agentes biológicos: vírus, bactérias etc.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Ressalte-se que, nos interregnos de 10/10/1975 a 19/07/1976, 19/07/1976 a 04/02/1977, 12/08/1986 a 28/02/1987 e 11/07/1991 a 05/07/1995, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o demandante exerceu atividades como sapateiro, que não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela categoria profissional; e como motorista, sem maiores especificações sobre o veículo conduzido. Ressalte-se que a legislação de regência pressupõe a condução de bonde, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/10/1975 a 19/07/1976, 19/07/1976 a 04/02/1977, 12/08/1986 a 28/02/1987 e 11/07/1991 a 05/07/1995, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:19:16 |
