Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006123-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de
referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva
comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por
laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou apenas 34 anos, 03 meses e 17 dias quando do
requerimento administrativo.
- Por outro lado, considerado o labor até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida
conforme determinada na sentença.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006123-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ZOILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO ZOILO
Advogado do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006123-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ZOILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO ZOILO
Advogado do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 13/03/1984 a
18/05/1991 e 26/04/1991 a 28/04/1995, determinando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência, aduzindo que a atividade especial não restou comprovada
nos termos da legislação previdenciária. Em caso de manutenção da decisão, pede a modificação
dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Pediu a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a
05/07/2001, deferimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em
11/03/2014, ou na data em que preencheu os requisitos.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
rmcsilva
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006123-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ZOILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO ZOILO
Advogado do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/03/1984 a 18/05/1991 e 26/04/1991 a 05/07/2001,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/03/1984 a 18/05/1991 e 26/04/1991 a 05/03/1997 - conforme PPP ́s de id. 4795982, págs.
02/05 e 10/11, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente aos agentes
agressivos hidrocarbonetos, como tintas e solventes.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de
referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva
comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por
laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade.
In casu, o período de 06/03/1997 a 05/07/2001 não foi reconhecido, eis que consta, no campo
"observações", que as informações prestadas foram elaboradas "com base na prática da função
na época das atividades dos trabalhadores do setor de impressão, do grau de risco 3, assim
definidas no mercado de artes gráficas". Ademais, foi elaborado pelo Sindicato da categoria (a
empresa está falida) , sem respaldo em laudo técnico (não há responsável pelos registros
ambientais). Por fim, a parte autora não pugnou pela realização de perícia técnica, limitando-se a
requerer o reconhecimento do labor em condições agressivas apenas com as informações
constantes dos documentos juntados aos autos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou apenas 34 anos, 03 meses e 17 dias quando do
requerimento administrativo.
Por outro lado, considerado o labor até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35
anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cuidando-se de prestação de natureza alimentar,
presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida conforme determinada
na sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de
referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva
comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por
laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou apenas 34 anos, 03 meses e 17 dias quando do
requerimento administrativo.
- Por outro lado, considerado o labor até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35
anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida
conforme determinada na sentença.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
