
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:09:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lauri Lopes de Meira (fls.268/274) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 02/10/2017, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da autora para reconhecer o tempo especial exercido pelo autor por conclusão de laudo pericial judicial, à exceção dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício, com condenação do INSS a averbar os períodos de labor especial.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que averbando o período de 02/03/1998 a 10/09/09, como especial à exceção dos períodos em que o autor teve gozo de benefício por parte do INSS, deixou o acórdão de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na ação benefício ao qual faz jus.
Alega que pode ter opção por benefício de forma mais vantajosa, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que completou 35 anos de tempo de contribuição, perfazendo 95 pontos com a soma da idade, considerando a legislação superveniente (Lei nº 13.183/15), sendo que o próprio INSS reconhece o direito à reafirmação da DER.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:09:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Intenta a embargante provimento dos embargos de declaração com base em fato superveniente, segundo alega no recurso de embargos, provocando efeito infringente.
Porém, os embargos possuem efeitos apenas integrativos do aresto.
A respeito, destaco entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - V omissis
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão."
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL) (g.n.).
Constata-se que fato superveniente após o julgamento do recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, não ocorrendo omissão.
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...) Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos autos.
(...)Diante do exposto, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Anoto que a C.Turma decidiu nos limites da lide ajuizada pelo autor quando do julgamento do recurso, razão pela qual não poderia se pronunciar sobre matéria que não lhe foi submetida à apreciação.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:09:16 |
