Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000398-80.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatada omissão no tocante à forma de cálculo do benefício motivo pelo qual deve constar
do corpo do voto que a aposentadoria por tempo de serviço integral deverá ser calculada nos
termos do art. 29 ou art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, podendo o
autor optar pelo cálculo que lhe for mais benéfico.
II - Ausente omissão quanto aos demais pontos suscitados pelo autor.
III - Pedido formulado em sede de embargos declaratórios acolhido para determinara implantação
imediata do benefício.
IV- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000398-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GALDINO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer o período de 01/01/1981 a 01/11/1986 como
tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes, e
para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data dor
requerimento administrativo (23/03/2017), e de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no
período de 20/09/1969 a 31/12/1976, nos termos da fundamentação.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado padece de vícios de omissão,
uma vez que não teria mencionado sobre a possibilidade de o cálculo do benefício ser feito nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, caso o fator previdenciário aplicado fosse prejudicial ao
segurado, nem tampouco determinou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497
do CPC.
Requer sejam os vícios sanados, sob pena de nulidade do acórdão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000398-80.2018.4.03.6119
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V O T O
De início, cumpre mencionar que o art. 497 do CPC regula a tutela jurisdicional e não a
antecipação dos efeitos da tutela como quer o embargante.
Segundo definição de Cândido Rangel Dinamarco (inInstituições de Direito Processual Civil. V, I.
6. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 20092009, p.107) tutela jurisdicional seria “o amparo que,
por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela
consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo de pessoas, em relação ao
bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada”, afirmando, ainda, que“a tutela
jurisdicional não é necessariamentetutela de direitos, mas tutelaa pessoasou agrupos de
pessoas”.
Desse modo, a tutela jurisdicional é conferida ora ao autor e ora ao réu, podendo, inclusive,ser
dada a um dos litigantes precisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o
adversário.
No caso dos autos, constata-se que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, nos moldes do
art. 497 do CPC, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Verifica-se, ainda, que o embargante em momento algum pleiteou a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do art. 273 do CPC/1975, nem tampouco a concessão de tutela provisória de
urgência ou evidência, consoante disposto no art. 294 e 300 do CPC, motivo pelo qual não há,
também,que se falar em omissão nem tampouco em nulidade do acórdão.
Constato, entretanto, que oordenamento jurídico permite ao julgador a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida, a pedido da parte, nos termos do artigo 300 do CPC de 2015.
Assim, a concessão de tutela de urgência é medida a ser adotada em situações excepcionais,
observada a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na espécie, pelo que se depreende dos autos, foi concedido ao autor, em sede de apelação, por
unanimidade, o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, consoante voto embargado.
Deste modo,entendo que não há óbice para a implantação imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, até porque os eventuais recursos para as instâncias
superiores não possuem, como regra, efeito suspensivo.
Por tal motivo, conheço do pedido formulado em sede de embargos declaratórios como
requerimento de tutela de urgência e determino a implantação imediata do benefício em questão.
Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de
que se adotem as providências cabíveis à implantação do benefício, podendo o aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Quanto à aplicação do art. 29-C da Lei nº 9.8213/91, entendo que assiste razão ao autor,uma vez
que tendo ele atingido 98 pontos, faz jus à aplicação de referido dispositivo legal.
Constata-se que houve, portanto, omissão quanto à explanação acerca da forma de cálculo do
benefício, de modo que corrijo r. decisão embargada para que passe a constar a seguinte
redação:
"Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados
aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 23/03/2017 (data do
requerimento administrativo), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 ou art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, podendo o
autor optar pelo cálculo que lhe for mais benéfico".
Com tais considerações,conheço do pedido formulado em sede de embargos declaratórios para
determinara implantação imediata do benefício e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, somente para explicitar a forma de cálculo do benefício, mantidono mais o v.
acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatada omissão no tocante à forma de cálculo do benefício motivo pelo qual deve constar
do corpo do voto que a aposentadoria por tempo de serviço integral deverá ser calculada nos
termos do art. 29 ou art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, podendo o
autor optar pelo cálculo que lhe for mais benéfico.
II - Ausente omissão quanto aos demais pontos suscitados pelo autor.
III - Pedido formulado em sede de embargos declaratórios acolhido para determinara implantação
imediata do benefício.
IV- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a implantação imediata do benefício e acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo autor para explicitar os critérios de cálculo do benefício,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
