
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-88.2004.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Jorge Baltazar da Silva ajuizou, em 26/03/2004, ação objetivando o reconhecimento do período em que laborou sem registro em CTPS, de 14/05/1968 a 31/07/1973, e da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 01/08/1973 a 20/08/1975, de 01/04/1976 a 31/12/1979, de 02/05/1980 a 17/08/1984, de 09/04/1985 a 15/07/1986, de 01/07/1987 a 30/09/1989, de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 22/03/1992, de 01/01/1993 a 05/08/1993, de 01/03/1994 a 11/06/1996, de 01/08/1997 a 14/03/2003 e de 01/04/2003 a 26/03/2004, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a existência da relação jurídica entre as partes que obriga o INSS a considerar os períodos de 01/08/1973 a 20/08/1975, de 01/04/1976 a 31/12/1979, de 02/05/1980 a 17/08/1984, de 09/04/1985 a 15/07/1986, de 01/07/1987 a 30/09/1989, de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 22/03/1992, de 01/01/1993 a 05/08/1993e de 11/03/1994 a 11/06/1996, como atividade sujeita a condições especiais. Fixada a sucumbência recíproca.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma integral da sentença.
Apela o autor, pleiteando o reconhecimento do labor exercido sem registro em CTPS, de 14/05/1968 a 31/07/1973, bem como a insalubridade de todo o período laborado como lavador de automóveis, frentista de posto de gasolina e trocador de óleo. Requer por fim a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
O autor objetiva o reconhecimento do período em que laborou sem registro em CTPS, de 14/05/1968 a 31/07/1973, e da especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 20/08/1975, de 01/04/1976 a 31/12/1979, de 02/05/1980 a 17/08/1984, de 09/04/1985 a 15/07/1986, de 01/07/1987 a 30/09/1989, de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 22/03/1992, de 01/01/1993 a 05/08/1993, de 01/03/1994 a 11/06/1996, de 01/08/1997 a 14/03/2003 e de 01/04/2003 a 26/03/2004, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO URBANO
O autor pretende ver declarado o período em que laborou no Auto Posto Pupim, no período de 14/05/1968 a 31/07/1973, sem registro em CTPS.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo lei especial disposição impondo expressamente a exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foi juntada aos autos a Certidão (fls. 12) expedida pelo Posto Fiscal de Jales da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, informando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Vendas e consignações - IVC, da firma Pupim & Filhos Ltda., com o ramo de atividade de "comércio de veículos, combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios, representações", com início das atividades em 20/05/1963, tendo alterado sua razão social para Auto Posto Pupim em 21/09/1982 e estando em atividade até a data da expedição da certidão (02/02/2004).
Tal certidão, entretanto, só se presta para confirmar a existência da empresa sem, contudo, estabelecer quaisquer vínculos empregatícios entre esta e o autor, motivo pelo qual não é de ser reconhecida como início razoável de prova material.
Ante a inexistência de início de prova material, despicienda a análise da prova testemunhal de fls. 136/138.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento da atividade laboral pleiteada pelo autor, no período de 14/05/1968 a 31/07/1973.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
USO DO EPI
Questão que surgiu dizia respeito a saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.
TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONVERSÃO
Em relação ao reconhecimento do trabalho especial anterior à Lei 6.887/1980, a questão foi objeto de recurso representativo de matéria repetitiva, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com a seguinte ementa:
De acordo com os fundamentos do precedente, a configuração do tempo especial é regida pelo ordenamento em vigor durante a prestação do serviço, mas tanto o fator de conversão como a própria possibilidade de conversão seguem a disciplina normativa vigente quando reunidas as condições para a concessão da aposentadoria. Assim, caso o cálculo do benefício admita o cômputo diferenciado, é irrelevante discutir se esse sistema era previsto quando o trabalho foi exercido. Por isso, ainda segundo o STJ, sequer ocorreria a aplicação de regime jurídico hibrido ou de legislação subseqüente mais benéfica, rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.
Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, porém, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.
Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente. Vale dizer, pretendia-se fazer uso da conversão do tempo especial em comum sem o limite determinado pela legislação, isto é, possível a conversão sem restrições, de modo a que o tempo de trabalho especial exercido após 28 de maio de 1998 também pudesse ser convertido em comum.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir a questão a favor do INSS. A propósito, ementa de acórdão da lavra da Ministra Laurita Vaz:
Não lograra êxito a tese de que o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, ao ressalvar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, daria azo para que se entendesse que não somente o trabalho prestado até 28 de maio de 1998 pudesse ser convertido em comum.
Ganhara corpo o entendimento de que o teor do § 1º do artigo 201 não tem o poder de manter vigorante o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 9.711/98, quando convalidou a MP 1.663-14, que revogara o § 5º do artigo 57, teria acabado mesmo por revogar a regra que autorizava a conversão do tempo sem limitação temporal; ainda, nítida a oposição entre normas de igual hierarquia, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 e o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que a norma posterior teria derrogado a anterior.
Não obstante, considerei outros elementos, sem confrontar o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior.
Firmei meu juízo a partir da redação do § 1º do artigo 201: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Mais propriamente pela parte final do dispositivo, "nos termos definidos em lei complementar".
A Emenda Constitucional 20/98 dispôs em seu artigo 15: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".
Há, ao que se vê, manifesta primazia dada pelo legislador constitucional aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e abandono da limitação imposta pelo artigo 28 da Lei nº 9.718/98. Sublinhe-se, escolha feita posteriormente à edição da Lei nº 9.711, esta de 20 de novembro de 1998, porquanto a Emenda Constitucional 20 data de 15 de dezembro de 1998.
O que significa que o regramento para a conversão do tempo especial em comum está nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, se, até o momento, não houve a edição da necessária lei complementar.
A confirmar que assim deve ser concorrem o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007.
O artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003 deu nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social. Antes, o caput do artigo 70 vedava expressamente a conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a ressalva do tempo trabalhado até 28 de maio de 1998. Com o Decreto 4.827 o artigo 70 passou a ter a seguinte redação:
Desaparece a vedação dando margem à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período.
Não é outra a direção dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ao estabelecer critérios a serem adotados pela área de Benefícios. Seu teor:
É de se notar sua necessária correlação com o Decreto 4.827/2003, também no sentido de ajustar-se à conversão sem limitação temporal. Vale destacar as expressões "conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço" e "qualquer que seja o período trabalhado".
Resumindo: possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o disposto no artigo 15, da EC 20/98, que determinou a adoção da disciplina prevista nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
FATOR DE CONVERSÃO
No tocante ao coeficiente de conversão, mister tecer algumas considerações.
Alega o INSS que, na hipótese de conversão da atividade especial em labor comum, o fator a ser utilizado corresponde a 1,20, e não 1,40.
De fato, dispunha o Decreto n. º 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto n.º 87.374, de 08/07/82, que, para converter atividade de 25 anos para 30 anos, seria utilizado o fator de 1,20. No entanto, na tabela do artigo 60 do aludido regulamento, não constava a hipótese de conversão de 25 anos para 35 anos. Assim, o INSS utilizava, para o homem, o mesmo fator utilizado na conversão para a aposentadoria da mulher.
Por meio do Parecer CJ/MPAS 021/83 (Proc. MPAS nº 32.761/82, in DOU de 16.6.83), agregou-se, à tabela do Decreto 87.374/82, uma 4ª coluna, para a conversão referente à aposentadoria aos trinta e cinco anos.
Confira-se o teor do pronunciamento da Secretaria de Previdência Social nos autos do procedimento MPAS nº 32.761/82, também adotado no parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social nº 021/83, ao deliberar acerca da aplicação do artigo 9º, §4º, da Lei 5.890/73, acrescido pela Lei nº 6.887/80, regulamentada pelo §2º do artigo 60 do Decreto 83.080/79, por sua vez acrescido pelo Decreto nº 87.374/82:
Referido parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social, secundando o pronunciamento da Secretaria da Previdência Social - SPS nos autos do procedimento MPAS nº 32761/82, esclareceu que, na hipótese de existência de tempo de serviço especial e comum, há de ser adotado o critério de maior tempo de permanência do segurado na atividade para a definição do tipo de aposentadoria a que faria jus: se especial ou comum por tempo de serviço.
A orientação sobre a matéria, nos termos dos pronunciamentos da SPS e da Consultoria Jurídica, foi no sentido de que, em se tratando de conversão de tempo de serviço averbado por segurado do sexo masculino, na forma do artigo 203 do regulamento da previdência social (Decreto nº 83.080/79), a transformação dos lapsos é feita em virtude do tempo de serviço máximo exigido para a aposentadoria - no caso, 35 anos -, fazendo acrescer uma 4ª coluna no §2º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/79, por meio do Decreto 87.374/82, dada a ausência de previsão para conversão com esse tempo máximo de atividade (35 anos), limitando-se tal tabela à aposentadoria com 30 anos de tempo de serviço.
Trago decisum do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, o fator de conversão a ser utilizado é o de 1,40.
O CASO
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos seguintes períodos:
1. De 01/08/1973 a 20/08/1975, laborado na empresa Pupim & Filhos Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 23, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
2. De 01/04/1976 a 31/12/1979, laborado na empresa Pupim & Filhos Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 24, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
3. De 02/05/1980 a 17/08/1984, laborado na empresa Posto Alvorada Ltda., exercendo a atividade de trocador de óleo, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira e óleo lubrificante, apontado no formulário de fl. 25, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
4. De 09/04/1985 a 15/07/1986, laborado na empresa Posto Alvorada Ltda., exercendo a atividade de trocador de óleo, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira e óleo lubrificante, apontado no formulário e fl. 26, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
5. De 01/07/1987 a 30/09/1989, laborado na empresa Auto Posto Serve Shell Jales Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 27, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
6. De 01/04/1990 a 30/04/1990, laborado na empresa Auto Posto Serve Shell Jales Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 28, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
7. De 01/08/1990 a 22/03/1992, laborado na empresa Auto Posto Pupim Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 29, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
8. De 01/01/1993 a 05/08/1993, laborado na empresa Auto Posto Serve Shell Jales Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 30, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
9. De 01/03/1994 a 11/06/1996, laborado na empresa Auto Posto Pupim Ltda., exercendo a atividade de lavador, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, solopã e produtos químicos, apontado no formulário de fl. 31, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
10. De 01/08/1997 a 14/03/2003, laborado na empresa Auto Posto Bandeirantes Jales Ltda., exercendo a atividade de frentista, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, ruído, agentes químicos e umidade, apontado no formulário de fl. 32, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
11. De 01/04/2003 a 26/03/2004, laborado na empresa Auto Posto Bandeirantes Jales Ltda., exercendo a atividade de frentista, exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes nocivos calor, poeira, ruído, agentes químicos e umidade, apontado no formulário de fl. 33, e laudo técnico pericial de fls. 98/113;
Quanto aos itens 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9, laborados como lavador de automóveis, não há controvérsia, pois os documentos encartados aos autos indicam que o autor estava exposto à umidade, nos termos do Decreto nº 53.831/64, com enquadramento no código 1.1.3.
As atividades que se encontram discriminadas na carteira profissional como "trocador de óleo" (itens 3 e 4) denotam a exposição a hidrocarbonetos e enquadram-se, portanto, no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Possível o enquadramento também dos itens 10 e 11, posto que a atividade de frentista em posto de gasolina é tida como especial nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, sendo também comprovada pelo imprescindível de laudo técnico (fls. 98/113), que verificou que a atividade desempenhada pelo autor é perigosa.
Considerando a exigência de PPP a partir de 01/01/2004, o item 11 fica restringido a 31/12/2003.
Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1973 a 20/08/1975, 01/04/1976 a 31/12/1979, 02/05/1980 a 17/08/1984, 09/04/1985 a 15/07/1986, 01/07/1987 a 30/09/1989, 01/04/1990 a 30/04/1990, 01/08/1990 a 22/03/1992, 01/01/1993 a 05/08/1993, 01/03/1994 a 11/06/1996, 01/08/1997 a 14/03/2003 e de 01/04/2003 a 31/12/2003, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo umidade, código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, a hidrocarbonetos pelo código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e pelo exercício da atividade de frentista prevista no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, com a apresentação do devido laudo técnico pericial.
Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum, o autor perfaz 34 anos, 08 meses e 06 dias, sendo que, até 15/12/1998, o autor cumpriu 27 anos, 05 meses e 10 dias de labor.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16/12/1998 a 26/03/2004 (data da propositura da ação), cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 03 anos, 06 meses e 28 dias, totalizando, 07 anos, 03 meses e 29 dias.
Entretanto, nascido em 14/05/1956, na data da propositura da ação, em 26/03/2004, o postulante tinha apenas 47 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1997 a 14/03/2003 e de 01/04/2003 a 31/12/2003, deixando, todavia, de conceder o benefício vindicado. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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