
D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001231-63.2002.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se ação ajuizada por Benjamin Cardoso objetivando o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido e a caracterização da especialidade do exercício laboral, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
O INSS apelou, fls. 161/170, pleiteando a integral reforma da sentença. Requer, se vencido, a alteração dos critérios da verba honorária e dos juros e correção monetária.
A decisão monocrática, fls. 187/191, proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a concessão do benefício vindicado, o reconhecimento da atividade rural e fixar a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da atividade especial de 01.11.1972 a 30.12.1974.
Sobreveio a r. decisão de fls. 198/200, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Em decisão de fl. 269, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a Vice-Presidência desta E. Corte devolveu os autos para esta E. Turma para ser submetida à nova apreciação, em face do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, referente ao RESP nº 1348633/SP .
Nesse julgamento esse Colendo Tribunal sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001231-63.2002.4.03.6114/SP
VOTO
Trata-se de agravo regimental interposto por Benjamin Cardoso, em face da decisão de fls. 198/200 que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.
O caso não é de retratação.
A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 1965 a 1972.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado foram juntadas cópias de diversos documentos, dos quais se destacam:
- certidão de casamento, qualificando-o como funcionário público municipal (fls. 17);
- declaração de exercício de atividade rural, sem homologação do Ministério Público ou do INSS (fls. 21/22);
- declarações de terceiros (fls. 23);
- declarações de antigos empregadores e documentos relacionados às suas propriedades (fls. 24/28);
- certificado de dispensa de incorporação, com o campo profissão sem preenchimento (fls. 32/33).
Inaplicável o paradigma mencionado, haja vista a ausência de início de prova material para alicerçar o pedido do autor constante da exordial.
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para a comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterização o necessário início de prova material, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Não comprovada a atividade rural da parte autora, não lhe resta garantido o direito à aposentadoria pleiteada na peça inaugural.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1041, caput, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido.
Publique-se e intime-se.
É o relatório.
Desembargador Federal
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