
| D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ JESUS DA COSTA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, para reconhecer o tempo de serviço rural do autor, considerando-se o período trabalhado de 01/01/1956 a 30/03/1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sendo devido o benefício desde 05/10/1993, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros, correção monetária e honorários de 15% do valor da condenação.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 161/166).
Sobreveio o v. Acórdão desta C. Turma datado de 07/06/2010 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido interposto, rejeitou a matéria preliminar e, quanto ao mérito, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer tão-somente os períodos de 01/01/1963 a 31/12/1963 e 01/01/1971 a 30/03/1979, como efetivamente trabalhado pela parte autora na área rural, para fins previdenciários, observando-se o §2º, do art.55 c.c. art.39, incs.I e II, da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto embargos de declaração pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, negando-se provimento aos embargos, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, alegando que a decisão recorrida ignorou o valor probante da prova documental plena da Declaração Sindical homologada pelo órgão do Ministério Público.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/61 e art. 60,§ 2º, "i", do Decreto 611/92.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
Na inicial, o autor afirma que à época em que protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço já contava com mais de 30 ou 35 anos de serviço em atividade vinculada à Previdência Social, aí incluído o trabalho na lavoura, comprovado por documentos contemporâneos e procedimento que atendeu o disposto no art. 106, inc.III da Lei nº8.213/91.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
No mérito, o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
O autor relata ter exercido atividade rural, que somado ao período urbano, alcança trinta e cinco anos, segundo ele, tempo suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Foram trazidas aos autos, cópias dos seguintes documentos: declaração de terceiros, datada de 29.09.1993, informando que o autor e o seu pai, Sr. Sérgio Duarte Costa, no período de 01.07.1959 a 30.06.1960, trabalharam em propriedade arrendada (fls. 84); contratos particulares de arrendamentos, celebrados, pelo genitor do autor, com vigência entre 1.08.1956 a julho de 1957, 30.07.1957 a 30.07.1958, 0.08.1958 a 31.07.1959 e 30.07.1960 a 30.07.1961 (fls. 85 a 88); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente, homologada em 17.08.1993 pelo Promotor de Justiça, indicando que o autor foi trabalhador rural no período de 10.11.1971 a 30.03.1979 (fls. 89); certidão nº 38.831, em nome de Clemente de Souza Teixeira, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente a imóvel rural, com área de 22,68,75 ha., denominado Fazenda Montalvão (fls. 90); certidão de matrícula nº 6.132, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente a imóvel rural, com área total de 12,50 alqueires, situada na Fazenda Montalvão, em nome do espólio de Clemente de Souza Teixeira (fls. 91-92); Certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 10 de maio de 1963, qualificando o autor como lavrador (fls. 93); certidão de casamento (celebrado em 12.06.1971), qualificando o autor como lavrador (fls. 94); certidão de nascimento, ocorrido em 22.05.1972, não constando qualificação do autor (fls. 95); certidão de nascimento, ocorrido em 21.05.1973, qualificando o autor como lavrador (fls. 95).
As certidões acima são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
A declaração firmada por terceiro não pode ser considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
No sentido do que foi dito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
I - declaração de ex-empregador, não contemporânea aos fatos, não pode ser considerada como início razoável de prova documental apta à comprovação de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
(omissis)
III - Entretanto, ainda que assim seja considerado, não se pode reconhecer tempo de serviço anterior à expedição do documento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
VII - Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente acolhidas, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como rurícola pelo autor, anterior à expedição do certificado de dispensa de incorporação.
VIII - Sucumbência recíproca."
(AC 607387; Relator: Walter Amaral; 1ª Turma, v.u.; DJU:06/12/2002, p. 392)
A declaração prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente-SP, a despeito de não ser contemporâneo aos fatos, foi devidamente homologado por autoridade competente à época, membro do Ministério Público, segundo redação então vigente do artigo 106, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.213/91, modificada posteriormente pela Lei nº 9.063/95, consubstanciando razoável início de prova material, hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período nela declarado.
Nesse sentido, vêm se pronunciando nossos tribunais:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
2. Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial.
3. Recurso conhecido e provido." (grifo nosso)
(RESP 254144; Relator Min. Edson Vidigal; 5ª Turma; DJ:14/08/2000, p. 200)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. ministério público . HOMOLOGAÇÃO . ART. 106, III, DA LEI Nº 8.213/91, VIGENTE À ÉPOCA. PROVA PLENA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES INEXIGIBILIDADE. ART. 55, § 2º, DA MESMA LEI. URBANO. CARÊNCIA. ART. 142, DA LEI Nº 8.213/91, MODIFICADO PELA LEI Nº 9.032/95.
1. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo órgão do Ministério Público faz prova plena do tempo de serviço do trabalhador rural, no período nela mencionado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, vigente à época, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual erro ou falsidade na declaração.
2. Comprovado o tempo de prestação de serviço rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que é computado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do seu art. 55, § 2º, bem como o tempo de serviço urbano, atendido o período de carência estabelecido no art. 142, do mesmo diploma legal, modificado pela Lei nº 9.032/95, suficientes para o implemento do interregno legal exigido no art. 52, da referida Lei, impõe-se o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Segurança concedida.
4. Apelação conhecida e provida." (grifo nosso)
(TRF 1ª Região; AMS 01315398; Relatora: Assusete Magalhães; 2ª Turma; DJ: 06/04/2000, p. 77)
As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora desde 1963 e 1948 e que ele exerceu atividade rural, primeiro em companhia de seu genitor, em regime de economia familiar, para diversos proprietários rurais e na propriedade de Clemente Teixeira de Souza, seu sogro. Disseram que o labor rural se deu até 1979 quando o autor se mudou para Nova Odessa.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade desempenhada pela parte autora, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos a fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Embora acostada documentação do genitor do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, a totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade campesina pelo requerente, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era arrendatário de imóvel rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
Assim, é de se considerar como início de prova material do labor rural do autor, tão-somente, os documentos existentes em seu nome.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida.
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Deste modo, é caso de se reconhecer a atividade rural, tão-somente, nos períodos dos documentos demonstradores do exercício do trabalho agrícola, no interstício que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 10 de maio de 1963, devendo o termo a quo retroagir a 1º.01.1963 e o termo ad quem ser estendido até 31.12.1963, bem como a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente, homologada pelo Promotor de Justiça (período de 10.11.1971 a 30.03.1979 ), a certidão de casamento (realizado em 12.06.1971) e a certidão de nascimento (ocorrido em 21.05.1973), devendo o termo a quo retroagir a 1º.01.1971 e o termo ad quem ser estendido até 30.03.1979,
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional, ora reconhecido (09 anos, 03 meses e 01 dia), as contribuições previdenciárias vertidas às fls. 83, compreendendo o período em que o autor exerceu atividade de natureza urbana, como comerciante, de 01.02.1980 a 12.02.1993, os quais totalizam 13 anos e 12 dias, o autor laborou por 22 anos, 03 meses e 13 dias, até a data do requerimento administrativo (05.10.1993).
De outro lado, ainda que considerado o período trabalhado até a data do ajuizamento da demanda, 28.06.1996, a parte autora não preencheria o tempo de serviço necessário a aposentação, pois contava com apenas 24 anos, 1 mês e 13 dias.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividirá as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reconhecer tão-somente os períodos de 01.01.1963 a 31.12.1963 e 01.01.1971 a 30.03.1979, como efetivamente trabalhado pela parte autora na área rural, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º , do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando a sucumbência recíproca".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (01/07/1959 a 30/6/1960 e 01/08/1961 a 30/03/1979) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor, nascido em 06/08/1942 alegou atividade rural no período acima apontado a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Declaração de Luiz Divino Mazzaro com firma reconhecida de que o autor trabalhou na propriedade do pai do declarante com base em contrato verbal de arrendamento, no período de 01/07/1959 a 30/06/1960;
* Contrato de arrendamento de terras do ano de 1956 onde não aparece o nome do genitor do autor Sergio Duarte da Costa, lavrador;
* Declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP firmada em 10/08/1993 de que o autor exerce atividade rural desde 01/08/1961 como comodatário homologada pelo Ministério Público;
* Certidão de Registro de venda de imóvel rural lavrada em 11/07/1979;
* Certificado de Reservista expedido pelo Ministério da Guerra datado de 10/05/1963 em nome do autor, no qual consta a profissão de lavrador;
* Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador datada de 12/06/1971;
* Certidões de Nascimento dos filhos nos anos de 1972 e 1973 (nesta constando profissão lavrador);
*Título eleitoral datado de 20/08/1982 no qual consta a profissão de comerciante;
O INSS reconheceu o período em atividade urbana de 13 anos e 12 dias, não reconhecendo o período de 07/1959 a 03/1979 do trabalho rurícola alegado.
Ao prestar declarações em Juízo (fl.127), o requerente disse que trabalhou na atividade rural, desde os 7 anos de idade, em companhia de seu pai, na região de Presidente Prudente e que exerceu a atividade até o ano de 1979. Trabalhou em várias propriedades no distrito de Floresta do Sul e na cidade de Alfredo Marcondes. Trabalhou nas propriedades de Antonio Arachio, Jose Sacata e Augusto Mazzaro e no sítio de seu sogro Clemente Souza Teixeira de 1971 a 1979 e que pagava o sindicato rural. Disse que trabalhou em companhia do pai até 1967 quando este veio a falecer. Trabalhou para Jose Esteves na cidade de Floresta do Sul de 1967 a 1971.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, (depoimentos de Maria Dias de Oliveira, José Ferreira dos Santos e Aurelino Gomes de Souza) reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no meio rural.
Maria disse que conheceu o autor em 1963, em Alfredo Marcondes e mantém contato com o autor até aquela data. É pessoa que desde criança trabalhou na roça, inclusive deixando de estudar e que após o falecimento do sogro do autor ele foi trabalhar no sítio e lá trabalhou desde quando casou até 1979.
A testemunha José disse que conhece o autor desde 1948 e que mantém amizade até hoje.
A testemunha Aurelino disse que conhece o autor desde a infância. Antes de o autor trabalhar no sítio do sogro ele e a família trabalharam como arrendatários em várias propriedades da região e que o autor sempre trabalhou na lavoura.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado, de 01/01/1956 a 30/03/1979, uma vez que há início de prova material corroborado por prova testemunhal do trabalho rural desempenhado pelo autor, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
O reconhecimento se impõe em face da prova hábil a atestar o trabalho rural estampado na declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente de Prudente, com homologação do Ministério Público que se presta a comprovar o lapso de tempo de trabalho rural, de 01/08/1961 a 30/03/1979 e também as certidões e contratos corroboram a atividade rural pelo autor porque consignam a profissão de lavrador.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
O período rural reconhecido na sentença e ora mantido de 23 anos, mais 13 anos e 12 dias reconhecidos pelo INSS resultam no total de trinta e seis anos e doze dias de tempo de serviço, o que garante ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, desde 05/10/1993, nos termos do artigo 53, II Lei nº 8213/91, conforme estabelecido na sentença e em observância ao disposto no art. 106, inc.III, da Lei nº 8213/91.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto verteu ao INSS as contribuições necessárias e que serviram ao reconhecimento por parte do próprio instituto.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a concessão à parte autora de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra, conforme a sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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