
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007716-59.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IDÁRIO GABRIEL para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Houve recurso adesivo do autor para majoração de honorários.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 143/154, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer os períodos de 10/08/76 a 01/08/86, 21/07/87 a 04/03/88, 02/05/88 a 29/07/94 e 01/08/94 a 11/04/02 exercidos em atividade especial e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, sendo certo que a sentença reconheceu período de trabalho na condição rurícola no período de 05(cinco) anos e 2 (dois) meses.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não foi observado no acórdão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007716-59.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Do reconhecimento do tempo rural
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 07/69 a 09/76.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado juntou cópias dos seguintes documentos:
* Certificado de dispensa de incorporação, datado de 12/03/76, no qual o campo profissão não está preenchido (fl. 52);
* Certidão de casamento ocorrido em 02/04/77, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 50);
* Certidão de nascimento de Idário Gabriel Junior, filho do autor, ocorrido em 29/07/77, na qual consta que o autor exercia a atividade de lavrador (fl. 51).
As certidões emitidas no período vindicado, sendo documentos públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)"
O Certificado de Dispensa da Incorporação não pode ser considerado como início de prova material tendo em vista que em nada informa acerca da qualificação do autor.
Foi colhida prova oral (fls. 88-91).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduziria ao acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/77 a 31/12/77. No entanto, como o autor pleiteou o reconhecimento até 09/76, nada há que ser reconhecido(...)"..
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural e o urbano para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Certificado de isenção do serviço militar que não foi considerado porque não consta a profissão de lavrador;
* Certidão de nascimento de Rogério Ribeiro da Silva Jurity, filho do autor, nascido em 27/11/88 (fl. 25);
* Certidão de casamento ocorrido em 02/04/77, em que consta a profissão de lavrador;
* Certidão de nascimento do filho do autor, nascido em 29/07/77, na consta a profissão do autor como lavrador;
As certidões de nascimento e casamento exibidas são documentos públicos dotados de validade e corroboram o labor rural, sendo corroborados por prova testemunhal que remonta a tempo anterior ao constante dos documentos, sendo aptos à comprovação do tempo pleiteado.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos Vandelei, Dorival e Jesuino) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no meio rural desde os dez anos de idade até meados de 1976, quando casou e foi morar na cidade.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de cinco anos e 2 meses reconhecido na sentença recorrida até setembro de 1979.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, quais sejam, de 10/08/1976 a 01/08/1986; 21/07/1987 a 04/03/1988; 02/05/1988 a 29/07/1994 e 01/08/1994 a 11/04/2002 - como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, ratificando-se o entendimento expendido na sentença de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses, resultam no total de 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço, o que garante ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc.II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, no ano de 1997, comprovou ter vertido mais de 96 contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a da citação, conforme a sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra com os consectários estabelecidos na sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/03/2017 18:21:54 |
