
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal e conceder a tutela de urgência, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-61.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VALTER FRIGO SEGATI para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pelo INSS
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 107/109, que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural de 1º.01.1967 a 31/12/1967 e de 1º.01.1973 a 31/12/1973, mantida a improcedência da concessão do benefício. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo regimental pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 122/125, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (25/07/1960 até 30/11/1974 no total de 14 anos, 04 meses e 07 dias), tendo sido reconhecido tão somente os períodos acima apontados, com base nos documentos apresentados, Certidão de Casamento em 1973 (anotada a profissão de lavrador do autor) -título eleitoral emitido em 01/05/1967 (anotada a profissão de lavrador do autor) corroborados por prova testemunhal.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-61.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 25.07.1960 a 30.11.1974.
(...)
Para comprovar o alegado juntou:
* certidão de casamento, com assento lavrado em 05.05.1973, anotada a profissão do autor como lavrador;
* título eleitoral, emitido em 17.05.1967, anotada sua profissão como lavrador;
* documentos escolares, trazendo qualificação de seu genitor como lavrador.
As certidões civis, documentos públicos que o são, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido:
(...)
A corroborar, a prova oral colhida (fls. 60-63).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
(...)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao parcial acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor nos períodos de 1°.01.1967 a 31.12.1967 e de 1°.01.1973 a 31.12.1973.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de previdência baseado em contribuições, sendo mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
O autor possui os seguintes registros em CTPS: de 01.12.1974 a 31.05.1977, na "CRICCA & Filho Ltda", de 01.12.1977 a 31.12.1977, para "Nelson Magalhães Neves" e de 01.03.1978 a 20.04.1997, para "Com. Ind. Nhandeara Ltda".
Somados os vínculos, somados à atividade rural, ora reconhecida, tem-se a comprovação do labor por 23 anos, 09 meses e 04 dias, insuficientes para a concessão do benefício vindicado.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural de 1°.01.1967 a 31.12.1967 e de 1°.01.1973 a 31.12.193, para fins previdenciários, assim como fixar a sucumbência recíproca. Mantida a improcedência da concessão do benefício.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.
Verifica-se que não há nenhuma prova material de que a suposta atividade campesina foi exercida em regime de economia familiar a permitir a extensão da qualificação do genitor.
A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que não admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola.
Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal.
Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que em relação aos demais permanece apenas a prova testemunhal.
Eis o entendimento adotado nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA.
- Omissis.
- Na hipótese vertente, o v. acórdão rescindendo firmou como termo inicial do período de labor rural a ser reconhecido aquele constante do documento contemporâneo mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de casamento, celebrado em 21.12.1963. Com efeito, a interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo mostra-se bastante plausível, em linha com o sentido e alcance dos artigos 55, §3° e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos (precedentes desta 3ª Seção).
- Omissis.
Preliminar argüida em contestação rejeitada. Pedido de ação rescisória julgada improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória n° 2008.03.00.017012-1, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU: 04.08.2008, pág. 120)
Nesse sentido: Embargos de Declaração em ação Cível n° 0012107-28.2003.4.03.9999/SP, Des. Fed. Nelson Bernardes, 29.11.2010; Apelação/Reexame Necessário 0017594-42.2004.4.03.9999/SP, Des. Fed. Walter do Amaral, 16.02.2001; Apelação/Reexame Necessário 0009386-64.2007.4.03.9999/SP, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, 14.03.2001.
Ressalte-se, por fim, que embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessário prova escrita a permitir que o julgador forme um seguro juízo de convicção acerca do real exercício da atividade agrícola pelo embargante durante um intervalo de tempo.
Portanto, plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil (...).
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (25/07/1960 até 30/11/1974) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 25/07/1960 a 30/11/1981 a ser somado com a atividade urbana (de 1º/12/1974 a 31/05/1977, 1º/12/1977 a 31/12/1977 e 1º/03/1978 a 20/04/1997 - constantes da CTPS - fl.17) argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Certidão de Casamento realizado em 05/05/1973, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 12);
Título Eleitoral expedido em 17/05/1967 no qual consta a profissão de lavrador;
* Históricos escolares onde constam a profissão de lavrador(fl. 14/15);
Os documentos oficiais juntados possuem força probante em relação ao trabalho rural desempenhado, conforme dispõe a Súmula citada no recurso que prova que retroage ao documento mais antigo.
Em depoimento pessoal em Juízo, o autor disse que trabalhou na lavoura até novembro de 1974, carpinando café e roçando pasto. Após, mudou para a cidade e em novembro de 1974 passou à atividade urbana registrado. Em 1997 voltou a trabalhar na lavoura na qualidade de diarista, atividade que exerce até aquela data da audiência em 2002.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos (Devanil de Jesus Rosa, Emílio Donizetti Belatti e Jesus Antônio da Silva) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde criança exerceu trabalho rural até meados de 1974/1975 e ultimamente trabalha na roça. Inclusive a testemunha Devanir delineou que o autor trabalhou na roça de 1960 a 1974 e a testemunha Emílio confirmou que o autor trabalhou na lavoura para o pai do depoente (fls. 61/63).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 25/07/1960 até 30/11/1974.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/12/1974 a 31/05/1977; 01/12/1977 a 31/12/1977 e de 01/03/1978 a 20/04/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 25/07/1960 a 30/11/1974, resultam no total de trinta e seis anos, dez meses e vinte e oito dias de tempo de serviço, o que garante ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, aplicando-se ao caso o art.52 da Lei nº 8213/91 e possuindo mais de 35 anos de serviço faz jus ao benefício integral, conforme dispõe o art.53, inc.II, da mesma lei.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação (30 anos de serviço), em 23/05/1990, comprovou ter vertido mais de 60 contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: fixo a data de início do benefício a requerida pelo autor em 20/04/1997, conforme pleiteado na inicial.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, para reconhecer o período de trabalho rural constante da inicial e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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