
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052914-22.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IVANILDA TIJOLIN MIGUEL para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 70% do salário-contribuição, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sustentou que o reconhecimento de serviço rural sem que o autor demonstre o recolhimento das contribuições referentes ao período anterior a 1991 não é de prevalecer.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 121/123, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, considerando-se que a autora contribuiu por 02 anos, 02 meses e 27 dias, não cumprindo período adicional que era de 13 anos e 20 dias.
Interposto agravo legal pela autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 142/145 e acórdão de fl. 146, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (de 10/1974 a 01/1982 - como lavradora sem registro).
Aponta a recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052914-22.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural da autora de 10/74 a 01/82.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos:
* Certificado de Cadastro no Incra, do imóvel denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, relativo aos exercícios de 1975, 1976, 1978, 1980, 1981, no nome do pai da autora, Sr, Jorge Tijolin, enquadrado como trabalhador rural (fls. 29-32);
* Matrícula do pai da autora no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Iporã, ocorrida em 22/05/80 (fl. 33), constando a autora como sua dependente;
* Escritura Pública de venda e compra onde consta o pai da autora, qualificado como lavrador, como adquirente de um imóvel rural, datada de 21/01/72 (fls. 34-35);
* Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Iporã, Pr, onde consta o registro de uma cédula hipotecária rural, de 31/01/78, tendo como devedor o pai da autora, qualificado como agricultor (fl. 36);
* Notas fiscais de produtos rurais, tendo o pai da autora como adquirente (fls. 19-28);
* Imposto de Renda do ano-base 1977, sendo declarante o pai da autora, proprietário de um imóvel rural (31);
* Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Iporã, Pr, onde consta o registro de uma cédula hipotecária rural, de 31/01/78, tendo como devedor o pai da autora, qualificado como agricultor (fl. 36);
* Histórico Escolar da autora, do ano de 1989 (fl. 38);
* Declaração de lavradores do município testemunhando que a autora trabalhou como lavradora na propriedade de seus pais até seu casamento por volta dos 22 anos (fls. 40, 44, 45) e seus respectivos documentos pessoais (fls. 41-43, 46-50).
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Os documentos referentes ao imóvel no qual a autora alega ter exercido atividade rural comprovam, tão-somente, a propriedade rural de seu pai, não constituindo início razoável de prova material em seu favor.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 77-84) apontem para o exercício de atividade laborativa da autora, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
E, no mesmo sentido, a redação do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.
2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
- Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material.
- Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 476941; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Prejudicada a análise da especialidade do tempo rural.
Assim, somando-se os períodos urbanos comprovados nos autos, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 15 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Possuindo menos de 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, no período de 17/12/98 a 07/06/02, a autora contribuiu por 02 anos, 02 meses e 27 dias, não cumpriu o período adicional que era de 13 anos e 20 dias.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Posto isto, nos termos do artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, nos termos acima preconizados.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (10/1974 a 01/1982) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural que foram citados pela relatora em seu voto e que foram reputados insuficientes à comprovação do alegado também por ocasião do julgamento do agravo manejado pela autora ao fundamento dos ditames da Súmula 149 do STJ.
Os documentos citados, no entanto, corroboram o labor rural desempenhado pela autora no campo no período reivindicado, porquanto consistem em início razoável de prova material desempenhado em economia familiar na chácara Nossa Senhora aparecida, de propriedade do pai da autora, qualificado como agricultor.
Nessa oportunidade, destaco que os documentos apresentados em nome do pai da autora são válidos para comprovar o trabalho rural por ela exercido. Além de hábil a documentação apresentada há prova testemunhal nesse sentido. A legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada período de labor rural que se queira comprovar, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. Os documentos em nome de terceiro são aptos a comprovar o labor rural, sobretudo quando dos pais ou cônjuge.
E isto porque a lei de benefícios define como regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração e, via de regra, os atos negociais da entidade familiar são formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função exercida, no caso de trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral.
Em Juízo, a autora disse que trabalhou como lavradora em Itaporã, hoje chamado de "Cafezal do Sul", em propriedade dos seus pais, na plantação de café, mandioca e ordenha de leite, desde quando fez 07 anos de idade quando recebeu uma enxada de presente, como é de costume do agricultor.
As testemunhas Julia da Silva Duarte, Celso Duarte Auzébio e Irene Maria dos Santos Gonçalves foram uníssonas e coesas no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo, ajudando seu pai na lavoura.
Julia disse que a autora começou a trabalhar na roça aos sete anos e trabalhou até os 16/17 anos quando foi trabalhar fora.
A autora nasceu em 03/10/1965.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 10/1974 a 01/1982.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, os reconhecidos na decisão recorrida, obtiveram a soma de 15 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até o advento da EC nº 20, de 15/12/1998, mais as contribuições efetuadas pela autora no período de 17/12/1998 a 07/06/2002 (02 anos, 02 meses e 27 dias) e somado ao tempo de trabalho rural ora reconhecido (07 anos e 03 meses) resultam no total de 25 anos e 01 mês e 29 dias, o que garante à autora a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tal como concedida na sentença.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido mais do que necessário de contribuições à Seguridade Social.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, concedendo-se à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes da sentença e nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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