
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-69.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ JOSÉ FAGUNDES para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço (30 anos), desde a citação, com abono anual e gratificação natalina, juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 86/89, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, considerando-se que a autora contribuiu por 03 anos, 04 meses e 01 dia, não cumprindo período adicional que era de 20 anos, 07 meses e 13 dias.
Interposto agravo legal pela autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 104/107 e acórdão de fl. 108, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pelo E.STJ, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal, trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (de 1964 a 1975 - como lavrador no sítio Cabeceira do Japu/MG e de bóia-fria, de 1983 a 1989, na região de Itatiba).
Aponta a recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-69.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 1964 a 1975 e de 1983 a 1989.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos:
* Certidão de casamento ocorrido em 12/03/77, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 14);
* Inteiro teor da Certidão de nascimento de Agenor Luiz Fagundes, onde consta que o pai do autor exercia a atividade de lavrador (fl. 13).
A certidão de casamento emitido no período vindicado, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)"
O inteiro teor da certidão de nascimento do pai do autor somente comprava a profissão de lavrador de seu pai, nada provando em seu favor.
Foi colhida prova oral (fls. 57-59).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduziria ao acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/77 a 31/12/77, período esse fora dos limites do pedido.
Segue a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RESTRINGIR DECISÃO AGRAVADA AOS LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Decisão agravada reformada, em parte, para limitá-la aos limites do pedido. Princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). Assim, o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, deve ocorrer conforme requerido pela parte requerente na inicial. 3. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
(TRF3. AC 200103990491513. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 739542. JUIZ LEONARDO SAFI. NONA TURMA. DJF3 CJ1 DATA:04/02/2011 PÁGINA: 1090.)"
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço comum comprovados nos autos, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 15 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 16.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que a parte autora contribuiu de 19/04/99 a 04/08/99 e de 09/08/99 a 23/08/02 (data da citação), conforme extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, num total de 03 anos, 04 meses e 01 dia, não cumpriu o período adicional, que era de 20 anos, 07 meses e 13 dias.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à parte autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo não cumprimento de todos os requisitos. Fixo a sucumbência recíproca."
A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal.
Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que em relação aos demais permanece apenas a prova testemunhal.
Eis o entendimento adotado nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA.
- Omissis.
- Na hipótese vertente, o v. acórdão rescindendo firmou como termo inicial do período de labor rural a ser reconhecido aquele constante do documento contemporâneo mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de casamento, celebrado em 21.12.1963. Com efeito, a interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo mostra-se bastante plausível, em linha com o sentido e alcance dos artigos 55, §3° e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos (precedentes desta 3ª Seção).
- Omissis.
Preliminar argüida em contestação rejeitada. Pedido de ação rescisória julgada improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória n° 2008.03.00.017012-1, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU: 04.08.2008, pág. 120)
Nesse sentido: Embargos de Declaração em ação Cível n° 0012107-28.2003.4.03.9999/SP, Des. Fed. Nelson Bernardes, 29.11.2010; Apelação/Reexame Necessário 0017594-42.2004.4.03.9999/SP, Des. Fed. Walter do Amaral, 16.02.2001; Apelação/Reexame Necessário 0009386-64.2007.4.03.9999/SP, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, 14.03.2001.
Ressalte-se, por fim, que embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessário prova escrita a permitir que o julgador forme um seguro juízo de convicção acerca do real exercício da atividade agrícola pelo embargante durante um intervalo de tempo.
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.".
Pois bem.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (1964 a 1975 no sítio Cabeceira do Japu e de 1983 a 1989 de bóia-fria na região de Itatiba) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91, totalizando 17 anos de trabalho rural e requereu aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que o trabalho rural e urbano soma o tempo de 32 anos, 02 meses e 29 dias.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural que foram citados pela relatora em seu voto e que foram reputados insuficientes à comprovação do alegado também por ocasião do julgamento do agravo manejado pela autora ao fundamento dos ditames da Súmula 149 do STJ.
Os documentos citados, no entanto, corroboram o labor rural desempenhado pela parte autora no campo no período reivindicado, porquanto consistem em início razoável de prova material, sendo a Certidão de Casamento, na qual consta que o autor é lavrador, casamento realizado em 12/03/1977 e Certidão de Nascimento do genitor com profissão de lavrador datada de 18/12/2001, documentos oficiais hábeis à comprovação.
Nessa oportunidade, destaco que o documento apresentado em nome do pai do autor é válido para comprovar o trabalho rural por ele exercido. Além de hábil a documentação apresentada há prova testemunhal nesse sentido. A legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada período de labor rural que se queira comprovar, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. Os documentos em nome de terceiro são aptos a comprovar o labor rural, sobretudo quando dos pais ou cônjuge.
E isto porque a lei de benefícios define como regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração e, via de regra, os atos negociais da entidade familiar são formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função exercida, no caso de trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral.
Em Juízo, a testemunha José Carlos da Silva disse que conhece o autor desde a infância e que ambos trabalharam na roça, no sítio denominado cabeceira do Japu, de propriedade de Antônio Divino, na plantação de café, milho, etc. Já em Itatiba, ambos trabalharam em propriedades na região, nos bairros de Morro Azul e Engenho D'Água, fazenda Baronesa no mesmo tipo de atividade. Afirmou que o autor trabalhou na roça desde os 7 anos de idade até o labor em Itatiba, no período de 1983 a 1989, quando passou a trabalhar em empresas (fl.58).
A testemunha Wilson Marques Dodo também declarou os períodos apontados pelo autor confirmando o trabalho na roça por ele exercido (fl.59).
As testemunhas foram uníssonas e coesas no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo, ajudando em economia familiar e depois como bóia-fria.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 1964 a 1975 e de 1983 a 1989.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, com a soma dos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido (soma de 15 anos, 3 meses e 8 dias - fl.88), houve o implemento do tempo necessário à aposentadoria antes do advento da ECnº 20/98, razão pela qual garantido está à parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tal como concedida na sentença.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido mais do que necessário de contribuições à Seguridade Social.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, concedendo-se à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos moldes da sentença e nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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