
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, bem como dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033373-95.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta Auderijo Abdo, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/1965 a 12/1986, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida no período de 06/12/1989 a 05/03/1997, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação.
A ação foi julgada procedente para reconhecer "como tempo de efetivo serviço do autor os períodos de 01/01/1965 a 11/03/2005; condeno o réu a pagar ao autor benefício mensal a título de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do ajuizamento da ação, no valor de 100% do salário-de-benefício, incluindo na condenação o 13º salário; os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação". Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados, até a data da sentença.
Apelou a parte ré, fls. 117/123, requerendo a alteração integral da r. sentença.
O autor também apelou, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial, com direito ao acréscimo de 40% na conversão para comum, no período de 06/12/1989 a 05/03/1997 (fls. 126/134).
Sobreveio a r. decisão de fls. 165/175, que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a insalubridade, com possibilidade de conversão do tempo e comum, no período de 06.12.1989 a 05.03.1997. Deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento da atividade rural, aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1970 e 01/01/1976 a 31/12/1986, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data citação, bem como para modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e para excluir, da condenação, as custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação supra.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033373-95.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
- Certidão de matrícula de imóvel nº 5.504, emitido em 16.10.1986, em que consta o autor e sua esposa como herdeiros de um imóvel rural;
- Título eleitoral, emitido em 05.08.1968, qualificando o autor como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05.01.1970, em que consta a profissão do autor como lavrador;
- Certidão de casamento, celebrado em 26.06.1976, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 29.04.1977, 14.11.1978 e 26.09.1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador;
* Carteira sanitária emitida pela Secretaria do Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, em 13.07.1983, na qual o autor está qualificado como lavrador;
- Certidão negativa emitida pelo Ofício de Protestos e Títulos de São João do Ivaí, em 19.05.1986, qualificando o autor como lavrador;
- requerimentos de matrículas dos filhos do autor, relativos aos anos letivos de 1984 a 1986, qualificando-o como lavrador;
- históricos escolares, emitidos pela Escola Rural Municipal de Duarte da Costa, localizada em Ivaiporã/PR, sem anotação da qualificação profissional do autor.
A certidão imobiliária não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pelo autor, visto que atesta, tão-somente, que era proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do efetivo exercício de atividade campesina, tampouco do período em que ela teria ocorrido.
Os requerimentos de matrículas escolares acostados aos autos, a princípio, não serviriam como início de prova material, pois além de estarem desprovidos de carimbo ou outra forma de autenticação que permita concluir terem sido efetivamente expedidos pela instituição de ensino neles referida, não contêm assinatura de seu representante legal, sendo impossível inferir-se seu recebimento na data neles anotada.
Ocorre, todavia, que os dados constantes nos históricos escolares coincidem com as informações apontadas nos requerimentos de matrículas, sendo possível, portanto, considerá-los aptos à comprovação da atividade rural do autor.
A carteira sanitária não pode ser considerada como início de prova, pois não é possível identificar que a data nela aposta tenha sido anotada por ocasião da sua emissão.
O título eleitoral, a certidão negativa, o certificado de dispensa de incorporação e as certidões de registros civis são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 94/97).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação, devendo o termo a quo retroagir a 01/01/1968 e o ad quem ser estendido a 31/12/1970. O segundo período, por sua vez, deve corresponder a 01/01/1976 a 31/12/1986, considerando, para tanto, as certidões de registros civis e os documentos escolares.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/1965 a 12/1986, a serem somados com a atividade urbana e aquela caracterizada como especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
- Certidão de matrícula de imóvel nº 5.504, emitido em 16.10.1986, em que consta o autor e sua esposa como herdeiros de um imóvel rural;
- Título eleitoral, emitido em 05.08.1968
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05.01.1970
- Certidão de casamento, celebrado em 26.06.1976
- Certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 29.04.1977 e 26.09.1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador;
- Carteira sanitária emitida pela Secretaria do Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, em 13.07.1983
- Certidão negativa emitida pelo Ofício de Protestos e Títulos de São João do Ivaí, em 19.05.1986
- requerimentos de matrículas dos filhos do autor, relativos aos anos letivos de 1984 a 1986, qualificando-o como lavrador;
- históricos escolares, emitidos pela Escola Rural Municipal de Duarte da Costa, localizada em Ivaiporã/PR, sem anotação da qualificação profissional do autor.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde que tinha 14 anos até 1985 na qualidade de porcenteiro na lavoura de milho, arroz, feijão, soja, algodão (fls. 94/97).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1965 a 31/12/1975.
Os períodos incontroversos, 34 anos, 11 meses e 13 dias (fl. 176), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o período rural de 01/01/1965 a 31/12/1975, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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