
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021295-45.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NEIDE DE ALMEIDA CAMPOS para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 61/64).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 77/84, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para deixar de reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, mantendo o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, porquanto apurados apenas 20 anos, 01 mês e 14 dias.
Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pela autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 93/97, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte da segurada contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta a recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer o período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021295-45.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
A autora pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 26.12.1969 a 29.09.1974.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos:
*Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 31.12.1949, pai lavrador;
* Escritura e matrícula de imóvel rural de 38,7 hectares, herdado pelo genitor da autora, agricultor, em 1979;
* Certidão de dados de imóveis rurais do exercício de 1991, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativa ao ano de 1998/1999, em nome do pai da autora e referentes à mesma propriedade.
Documentos indicando que o pai da autora era lavrador não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural da filha, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 54-55) apontem para o exercício de atividade rural pela autora, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ela existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
[...]
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas".
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (26.12.1969 a 29.09.1974), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a autora alegou atividade rural no período de 26.12.1969 a 29.09.1974, a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando a demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 31.12.1949, pai lavrador;
* Escritura e matrícula de imóvel rural de 38,7 hectares, herdado pelo genitor da autora, agricultor, em 1979;
* Certidão de dados de imóveis rurais do exercício de 1991, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativa ao ano de 1998/1999, em nome do pai da autora e referentes à mesma propriedade.
Referidos documentos, quando cotejados à prova testemunhal produzida em juízo, permitem concluir pelo vínculo da autora com as lides campesinas, no período apontado na inicial.
Veja-se que tanto a certidão de casamento de seus pais, datada de 31.12.1949, em que consta a profissão de lavrador daquele, e a certidão imobiliária de propriedade rural, transferida ao pai da autora por seu genitor, a título de herança, são documentos indicativos do histórico familiar da requerente, e que a vinculam com o trabalho campesino.
Ademais, referido título de propriedade é contemporâneo ao período alegado na petição inicial, porquanto datado de dezembro de 1979 (fl. 20), momento em que o pai da autora herdou a propriedade rural de seu genitor, e que, inclusive, vinha se mantendo ativa ao menos até o ano de 1999 (cf. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo ao ano de 1998/1999, em nome do pai da autora) - fls. 21/25 e 27.
Portanto, tais documentos, a meu sentir, quando sopesados com a data do casamento dos pais da autora, em dezembro de 1949, em cujo bojo consta a condição de seu pai como lavrador, deixam claros os vínculos da requerente com o campo, enraizada em família que vivia da atividade agrícola, em regime de economia familiar, circunstância também corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo.
E, quanto a esta última, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde os oito ou nove anos de idade até meados de 1974, sempre viveu e trabalhou no campo, ajudando seus pais na lavoura de arroz, feijão, milho, entre outras culturas.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 26.12.1969 a 29.09.1974.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
De acordo com a r. decisão monocrática de fls. 77/83, restaram apurados 20 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço, que, somado ao período rural, supra reconhecido, resulta em 24 anos, 10 meses e 18 dias, insuficiente, pois, à obtenção da aposentadoria pleiteada.
Não obstante, em consulta ao CNIS, cuja juntada determinei, verifico que a autora, na realidade, somando o período rural ora reconhecido, conta atualmente com o total de 32 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo, jus, pois, à aposentadoria integral.
Com efeito, além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora (fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal, verifiquei do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de 02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de 01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor, como dito, 32 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo, jus, assim, à aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.
Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, a autora, no momento da propositura da ação, não implementara ainda todos os requisitos à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 59), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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