
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-33.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por HELIO LUIZ JUNQUEIRA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer o trabalho rural entre 01/01/1967 a 30/12/1967; 01/01/1969 a 30/12/191 e de 01/01/1974 a 01/08/1988 (18 anos e 8 meses) condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o pedido administrativo, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral invertendo-se o ônus da sucumbência.
Sobreveio a r. decisão colegiada de fl. 195 que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 01/01/1968 a 04/11/1977; 01/01/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1988 a 31/12/1988, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente os períodos citados, com base nos documentos apresentados, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-33.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, SP, não homologada, atestando o labor campesino do autor nos períodos de 01.01.1968 a 09.04.1974 e de 04.11.1977 a 01.07.1989, acompanhada de certidões do Cartório de registro de imóveis relativas às propriedades nas quais o autor teria trabalhado;
* Título eleitoral, emitido em 30.08.1968, qualificando o autor como lavrador;
* Certidão de casamento do autor e certidão de nascimento de seu filho, com assentos lavrados em 28.09.1972 e 01/07/1973, qualificando-o como lavrador;
* Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP, datado de 07.12.1974 e recibo de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a julho de 1988;
* Rescisão de contrato de trabalho rural do autor, constando data de admissão em 09.04.1974 e desligamento em 04.11.1977;
* Histórico escolar, constando que do filho do autor estudou em escolas situadas na zona rural nos anos de 1980, 1981 e 1982;
* Contribuições sindicais com recolhimentos em 30.03.1984 e 20.01.1988;
* Guias de recolhimento de contribuições previdenciárias em referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 1988, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 1989;
As certidões de registros civis e o título eleitoral são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
A declaração sindical, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola.
Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constitui início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ, RESP 326218, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, D.J. 24/03/2003, p. 293)
No caso, tal condição não se verifica.
A carteira de identificação do autor perante o sindicato indica o exercício de atividade rural pelo autor.
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 117-122).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto inseguro e desencontrada quanto aos períodos anteriores a 1968.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título eleitoral, as certidões de casamento do autor e de nascimento do filho do autor, assim como a rescisão de contrato de trabalho rural, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1968 e o ad quem ser estendido a 04.11.1977.
O conjunto probatório permite, ainda, o reconhecimento dos interregnos de 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Com o advento da Lei 8.213/91, o trabalhador rural tornou-se segurado obrigatório da Previdência Social, incumbindo-lhe o dever de verter aos cofres públicos contribuições previdenciárias facultativas se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39 do diploma legal em questão.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, em valor mínimo, ficando vedado o aproveitamento do referido interregno para os demais fins previdenciários.
Em resumo, possível o reconhecimento e averbação, como tempo de serviço - e não para efeito de carência -, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, do trabalho rural exercido até outubro de 1991, para todos os fins previdenciários, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao labor agrícola desempenhado a partir de novembro de 1991 - primeira competência em que houve a exigência de contribuições previdenciárias, sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência Social -, sem a devida remuneração, em época própria ou na forma de indenização, embora permitido seu reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previstos no inciso I, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, inviável sua averbação para fins de concessão de outros não arrolados nesse dispositivo legal, dentre os quais a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da limitação imposta pelo inciso II do mesmo dispositivo legal.
Ainda no tocante à atividade rural desempenhada a partir de novembro de 1991, ressalte-se que sua contagem, para efeito de carência, somente será admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a ela relativas à época do exercício laboral, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os pagamentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional com aquele regularmente anotado em CTPS e o período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, até a data do requerimento administrativo (02.05.2007), o autor totaliza 28 anos, 2 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 02.05.2007, o autor contribuiu por 8 anos, 4 meses e 17 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 14 anos, 2 meses e 14 dias , não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 53 anos.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, restando prejudicada a apelação do autor.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para restringir o reconhecimento o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1968 a 04.11.1977, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.01.1988 a 31.12.1988, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Sucumbência recíproca".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (desde 25/4/1962 (aos 14 anos de idade, até 30/06/1989) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91. A partir de 08/1988 o autor diz que passou a contribuir para o RGPS como facultativo até 06/1989 (carnês) e de 01/07/1989 continuou contribuindo até a data da ação em 11/07/2007.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 25/4/1962 a 30/06/1989 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural que foram citados no voto da e. Relatora é que se prestam á comprovação de trabalho rural em data anterior a eles, conforme entendimento do recurso repetitivo.
Os documentos citados e reconhecidos como aptos à demonstração do trabalho rural na decisão constituem início razoável de prova material que foram complementados pela prova testemunhal.
Na instrução processual, em depoimento prestado pelo autor disse ele que trabalhou na roça como braçal e parceiro com o pai e depois sozinho, referindo-se às testemunhas ouvidas como pessoas que o conhecem há muito tempo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos (José Lisboa da Silva, Jovelino Cristino e José Previ) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo na data que aponta na inicial, ajudando seu pai na lavoura, em regime de economia familiar a corroborar o trabalho rural desempenhado desde 1962, conforme expressamente testemunhou José Lisboa que o autor trabalhou desde 1962 na fazenda de José Siriano. As testemunhas Jovelino e José reforçaram as afirmações iniciais de que o autor trabalhou na roça até 1989.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de serem reconhecidos os períodos de trabalho rural, conforme apontado na sentença: de 01/01/1967 a 30/12/1967, 01/01/1969 a 30/12/1971 e de 01/01/1974 a 01/08/1988, não podendo ser reconhecido o período total reivindicado pelo autor da inicial, porquanto houve apelação apenas do INSS, a fim de evitar reformatio in pejus.
Dessa forma, em sede de Juízo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, para manter a sentença em seus exatos termos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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