
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001631-48.2005.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VALDECI FERREIRA DA SILVA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço no coeficiente de 100% sobre o salário-benefício, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão colegiada, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/1968 a 31/12/1968; 01/12/1972 a 31/12/1972; 01/01/1976 a 08/09/1980; 01/01/1996 a 31/12/1996, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, períodos corroborados pela prova testemunhal, já que quanto aos demais períodos não permite a prova alcançá-los para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante da certidão de casamento e do certificado de dispensa da incorporação trazidos aos autos.
A parte autora interpôs recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (09/09/1980 a 25/03/1986; 1990 a 2000 e de 05/01/2000 a 03/09/2002), tendo sido reconhecido tão somente o período apontado na decisão colegiada, com base no documento apresentado, datado de 14.05.1969 - certificado de isenção de serviço militar (fl.27),e certidão de casamento realizado em 30/08/1980 (fl.19), em cujos bojos consta que o autor exercia atividade de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Pretende no recurso o reconhecimento de todo o período rural a ser somado com o urbano a justificar a obtenção da aposentadoria pleiteada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001631-48.2005.4.03.6122/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Certidão de seu primeiro casamento, celebrado em 30.08.80, na qual é qualificado como lavrador (fl. 19);
* Certidão de seu segundo casamento, celebrado em 08.06.1996, em que é qualificado como lavrador (fl. 18);
* Certidão de nascimento de seus filhos, atestando sua condição de lavrador em 26.12.72, 30.03.78 e 23.03.80 (fl. 20/22);
* Título de eleitor, no qual é qualificado como lavrador em 23.08.76 (fl. 26);
* Certificado de dispensa de Incorporação, datado de 31.12.68, em que é qualificado como lavrador (fl. 27);
* Certidão do cartório de imóveis, atestando a existência da Fazenda Santa Filomena (fl. 28/32);
* Certidão do cartório de imóveis, atestando a existência da Fazenda Pitangueiras (fl. 33/35);
* Cópia de sua CTPS (fl.37/38);
* Guias de recolhimento de contribuição previdenciária individual, referentes ao período de maio de 1999 a agosto de 1999, outubro de 1999, julho de 2003 a agosto de 2005 (fl. 39/78).
As certidões de casamento e de nascimento, bem como o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário e serão considerados como prova documental do exercício de atividade campesina, desde que exibam a qualificação profissional do autor.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Por outro lado, as certidões imobiliárias e demais documentos que atestam a existência das propriedades em que o autor alega haver trabalhado não se prestam a comprovar o desempenho de labor agrícola pelo autor, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
Ressalte-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, cabe transcrever jurisprudência desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
(omissis)
10 - Apelação parcialmente provida. (grifo nosso)
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente genéricos, informam que o autor trabalhou nas propriedades denominadas Pitangueiras e Santa Filomena, por vários anos, no cultivo de café e na pecuária.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, a sentença comporta reforma parcial quanto a esse aspecto, reconhecendo-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 1.12.1972 a 31.12.1972, 01.01.1976 a 08.09.1980 e de 01.01.1996 a 31.12.1996, já que a vagueza da prova testemunhal não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante da certidão de casamento e do certificado de dispensa de incorporação acima mencionados.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Somando-se os períodos ora reconhecidos, de atividade rural sem registro, aos períodos anotados em CTPS e de contribuição individual, tem-se a comprovação do labor por 27 anos e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, até a data da propositura da ação.
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Assim, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Com relação aos honorários, tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-la ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários apenas aos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 01.12.1972 a 31.12.1972, de 01.01.1976 a 08.09.1980 e de 01.01.1996 a 31.12.1996, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando, por conseqüência, de conceder o benefício".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou período de atividade rural a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural que foram arrolados no voto da eminente relatora.
A certidão de serviço militar colacionada é datada de 14/09/69, portanto, contemporânea ao período vindicado, e nela consta, como dito, que o autor exercia a atividade de lavrador ao tempo da dispensa do serviço militar.
A certidão de casamento, em 08/06/1996 e 30/08/1980 corroboram o trabalho no campo e ostentam a ocupação de lavrador.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos de Genésio Gil Pereira e Plínio Camargo foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, trabalhou no campo.
Veja-se: Genesio disse que conheceu o autor na fazenda Santa Filomena em ano que não se recorda e trabalhou com o autor por cerca de três anos. Quando chegou o autor já trabalhava ali e saiu depois dele. O autor trabalhava com gado na fazenda de propriedade de Valdemar Bufulin (fl.124).
Plínio disse que o autor morou na fazenda Pitangueiras por cerca de sete anos, trabalhando na fazenda como campeiro, tratorista e na lavoura de café (fl.126).
Os testemunhos restaram afirmados no depoimento prestado pelo autor em Juízo (fls. 121/122).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial e reconhecido na sentença de 23/04/1962 até 08/09/1980, quando passou a ter o registro na CTPS.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 09/09/1980 a 25/03/1986; 16/04/86 a 02/06/1995; 01/01/1996 a 31/12/1996; 01/05/1999 a 30/08/1999; 01/10/1999 a 30/10/1999; 05/01/2000 a 03/09/2002; 01/07/2003 a 30/08/2005, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 23/04/1962 a 08/09/1980 resultam no total de trinta e nove anos, três meses e 20 dias de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: A data da citação, em 13/07/2006, conforme sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e a concessão à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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