
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055007-65.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DOMINGOS SCALON para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e anulação da sentença.
Houve recurso adesivo do autor.
Sobreveio a r. acórdão de fls. fls. 185/186, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 31/12/1971 a 31/12/1972, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e os períodos de 26/11/1975 a 08/04/1976;01/09/1977 a 26/01/1979; 08/06/1979 a 01/06/1982; 13/03/1986 a 16/02/1987, 18/03/1987 a 18/11/1991 e 08/03/1993 a 20/03/1995 como tempo de serviço especial e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos diante do total de 30 anos, 05 meses e 04 dias. Foi fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período do ano do documento apresentado, a exemplo do ano do certificado de reservista em nome do autor.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055007-65.1999.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"O autor alega ter trabalhado de janeiro de 1963 a setembro de 1975 na propriedade de seu genitor, situada no Distrito de Ribeirão dos Índios.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao impor início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar a atividade rural no período alegado, juntou:
-certidão do cartório de registro de imóveis, relativa à transmissão, em 15.05.1953, de imóvel rural de 31,46 has, situado na Fazenda Ribeirão dos Índios, ao genitor do autor, Natalino Scalon (não consta a qualificação profissional) e outros, em razão do falecimento de Ana Galon Scalon;
-certidão do cartório de registro de imóveis, relativa à aquisição, em
10.09.1975, pelo pai do autor, proprietário, residente em Ribeirão dos Índios, de lote de terra de 15,58 has e dos direitos de posse de mais 8,47 has, todos situados na Fazenda Ribeirão dos Índios; certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio declarando constar no setor de tributação que, no período de 1957 a 1975, existia cadastrada em nome do Senhor Natalino Scalon e outros, uma área rural de 26,72 has, localizada no distrito de Ribeirão dos Índios, município e comarca de Santo Anastácio; autorização de impressão de documentos fiscais em nome de Natalino Scalon, emitida em 06.09.1971; guia de ITR de 1968, em nome do pai do autor e outro, referente a imóvel de 31,4 has, qualificado como minifúndio; autorização para inutilização de documentos fiscais (notas fiscais de produtor), datada de 15.09.1975, em nome do pai do autor; inscrição de Natalino Scalon, como produtor, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 06.09.1971, com informação de cancelamento em 15.09.1975, em razão da venda da propriedade.
Em nome do autor, os seguintes documentos: certificado de conclusão do curso primário, em 14.12.1964, no Grupo Escolar Rural Carlos Bernardes Satut; título eleitoral, emitido em 02.08.1972, e certificado de dispensa de incorporação, dispensado em 31.12.1971, nos quais é qualificado profissionalmente como lavrador.
O título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação consubstanciam início de prova material da atividade rural exercida pelo postulante nos períodos supramencionados e, sendo públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
(omissis)
4. Constitui início de prova material o documento público da
quarta região militar de Minas Gerais, que testifica a atividade
desenvolvida pelo autor (balconista), assim como a cópia da
carteira de trabalho.
5. Esse início de prova material, aliado à robusta prova
testemunhal produzida neste caso, enseja conteúdo probatório
suficiente à comprovação de todo o tempo de atividade vinculada
à Previdência.
(omissis)".
(TRF 1ª Região; AC 199901000878124; Relator: César Augusto
Bearsi; Segunda Turma Suplementar; v.u.; DJ: 21/09/2005; p. 71)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EXERCIDA COM IDADE ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. VALIDADE PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA RATIFICADA POR PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DECLARAÇÃO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTO EMITIDO PELA PREFEITURA JUNTADO COM A INICIAL FAZ PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO URBANO.
I - "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para
reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural
(Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" - Súmula nº 27 deste
Tribunal.
II - Período laborado como trabalhador rural, confirmado visto à
existência de início razoável de prova documental e segura prova
testemunhal.
(omissis)
IV - Certidão do órgão público atestando tempo de serviço,
independentemente da época de sua expedição, qualifica-se, se
não como prova plena, pelo menos como razoável início de prova
material.
(omissis)
VI - Título eleitoral expedido em 1972 qualificando o autor como
funcionário municipal é início de prova material a justificar
reconhecimento de tempo entre 1972 e 1973.
VII - A falta de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço,
em se tratando de trabalho como empregado.
VIII - Apelação e Remessa Oficial improvidas."(grifei)
(TRF 1ª Região; AC 38000435962; Relator: Jirair Aram Meguerian;
2ª Turma; DJ: 09.07.2004, p. 27)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por
início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do
que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o
conjunto probatório dos autos para formar sua convicção,
dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de
documentos indicados na legislação previdenciária não equivale
ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a
atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo
probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de
reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação
laborativa da parte, formam início de prova material a ser
completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que
reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os
originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária
não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por
documento público, que não é da substância ou solenidade dos
eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda
não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença
reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª
Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe ressaltar a prova oral (fls. 116-117).
José Fábio de Almeida afirmou conhecer o autor desde que eram crianças. Trabalhava no sítio vizinho ao dele, em Ribeirão dos Índios.Relatou que o requerente trabalhou na roça do sítio da família desde 1960,mais ou menos, no plantio de algodão, amendoim e milho, sendo a produção vendida. Exerceu a atividade até o final do ano de 1975, quando se mudou para Jundiaí.
Antonio Marques Lopes declarou conhecê-lo desde criança, de Ribeirão dos Índios. Afirmou que o pai do autor tinha uma propriedade rural onde a família toda trabalhava, plantando algodão e amendoim para subsistência. Informou que o autor começou a laborar no local por volta dos nove anos de idade até 1975, quando se mudou para Jundiaí.
Embora acostada documentação do genitor do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, as certidões do cartório de registro de imóveis em nome do pai da postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade campesina pelo requerente, visto que atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister. O documento escolar, por seu turno, apenas evidencia que o autor freqüentava escola localizada na zona rural, não contento referência ao efetivo exercício de labor campesino.
Assim, é de se considerar como início de prova material do labor rural do autor, tão-somente, os documentos existentes em seu próprio nome.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS.CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente
testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins
previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de
prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n.
8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de
ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na
apreciação da prova, decorrente do princípio da livre
convicção motivada.
(omissis)
10 - Apelação parcialmente provida." (grifo nosso)
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª
Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Destarte, é caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação, devendo o termo a quo retroagir a 31.12.1971 e o ad quem ser estendido a 31.12.1972. O tempo trabalhado no campo totaliza 01 ano e 01 dia.Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU POR IDADE. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
- Omissis.
- O rurícola é uma categoria profissional que somente passou a
ter direito à aposentadoria por tempo de serviço com a edição
da Lei 8213/91, a qual o equiparou ao trabalhador urbano, pois
anteriormente não havia previsão legal a ampará-lo.
- O trabalhador rural, na condição de empregado, autônomo ou
especial (artigo 11, incisos I, IV, letra "a", V, letra "a" e
VII da Lei 8213/91), não estava obrigado a contribuir para a
Previdência, "ex vi" da Lei 4214/63, Decretos-Leis 276/67,
564/69 e 704/69, bem como da Lei Complementar 11/71, até a
edição da Lei 8213/91, que determina que o tempo de serviço
anterior a sua vigência é contado sem a necessidade das
contribuições correspondentes (artigo 55, § 2º).
- A admissibilidade do cômputo do tempo de serviço do
trabalhador rural, independentemente do recolhimento das
contribuições, prevista no artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91,
bem como no artigo 58, inciso X, do Decreto 611/92, não se
confunde com a imprescindibilidade de comprovação de carência,
prescrita nos artigos 52 e 142, ambos da Lei 8213/91, o último
com a redação da Lei 9032/95, para que o segurado possa fazer
jus à aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não obstante
a atividade laborativa anterior à edição da Lei 8213/91 possa
ser reconhecida, mesmo que sem o pagamento do tributo
correspondente, não pode ser considerada para fins de
carência, conforme expressamente disposto no artigo 55, § 2º,
da Lei 8213/91.
- A contagem do número mínimo de contribuições para o
trabalhador rural fazer jus à aposentadoria por tempo de
serviço iniciou-se com a edição da atual lei de regência da
Previdência (8213/91), porque anteriormente não dispunha de
tal benefício (Leis Complementares 11/71 e 16/73).
(omissis)
- Reexame necessário e recurso do INSS providos, como
especificado. Determinado o retorno dos autos à origem, para
apreciação do pedido de aposentadoria por idade."(g.n.)
(AC 469002; Relator: Suzana Camargo; 5ª Turma; DJU:
16.12.2003, p. 619)".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (01/01/1963 a 01/09/1975) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 01/1963 a 09/1975 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural que foram arrolados no voto da relatora.
A certidão de serviço militar colacionada é contemporânea ao período vindicado, e nela consta, como dito, que o autor exercia a atividade de lavrador ao tempo da dispensa do serviço militar.
Os demais documentos citados corroboram a residência do autor no campo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo, abarcando o período deduzido na inicial.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, reconhecidos no voto da eminente relatora - reconhecidos como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1963 a 01/09/1975 e aos vínculos de natureza urbana também reconhecidos, conforme tabele de cálculos constante de fl.192, resultam no total de38 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto verteu as contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a da citação, conforme sentença sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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