
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter a concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, conforme r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017608-60.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 139/146, que, nos termos do artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/73 a 31/12/73, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo não cumprimento de todos os requisitos.
Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor (fls. 148/156), referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 159/169, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/73 a 31/12/73.
Aponta o recorrente, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017608-60.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
" Do reconhecimento do tempo rural
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de janeiro e 1958 a janeiro de 1980.
[...] Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos:
* Certidão de casamento ocorrido em 24/02/73, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 12).
[...] Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição.
[...] Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/73 a 31/12/73.
[...] Considerando que o autor laborou de 19/08/80 a 24/04/81 e de 29/04/81 a 06/04/99, com anotação em carteira, num total de mais de 18 anos, cumpriu a carência necessária" - grifei.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de janeiro/1958 a janeiro/1980) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de janeiro/1958 a janeiro/1980, a ser somado com a atividade urbana registrada em CTPS, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
Certidão de casamento, ocorrido em 24/02/1973, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 12).
Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que consta registro de contrato de trabalho como trabalhador rural, de 19/08/1980 a 24/04/1981 e de 29/04/1981 a 06/04/1999 (fls. 16/17).
A certidão de casamento colacionada é datada de 24/02/1973, e nela consta, como dito, que a parte autora exercia a atividade de lavrador.
Por sua vez, a CTPS juntada, ainda que alusiva a período posterior ao vindicado, corrobora a profissão do autor como a de trabalhador do campo, porquanto registrado também como lavrador.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos (fls. 87/92) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde criança ou adolescente - isto é, final da década de 50, posto que nascido o autor aos 01/07/1944 (fl. 11) -, até meados de 1980, sempre viveu e trabalhou no campo, na lavoura de arroz, feijão, milho e coisas do gênero, atestando, ainda, a testemunha Hugo de Deus Miranda Loiola, com detalhes, as espécies de serviços rurais realizados pelo autor na fazenda de seu pai.
Claro está, pois, que os documentos trazidos com a inicial foram corroborados pela prova testemunhal realizada em juízo.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de janeiro/1958 a janeiro/1980.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e por esta E. Corte, totalizam 18 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço e de contribuição, e, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01 de janeiro de 1958 a 01 de janeiro de 1980, resultam no total de 40 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com renda inicial de 100% do salário de benefício.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovados nos autos mais de 18 anos de contribuição à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a data da citação, conforme sentença de primeiro grau, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 17), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter a concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, conforme r. sentença "a quo", nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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