
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, ficando mantido o provimento parcial à apelação da parte autora, concedendo-se, com isso, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021991-47.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GLICÉRIO ALVES DAS VIRGENS cujo objeto é a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades rural e especial.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, para reconhecer o tempo de trabalho rural do autor durante o período de 01/01/70 a 04/09/77, bem como o adicional de 40% do tempo de trabalho urbano insalubre, realizado nos períodos de 03/10/78 a 31/01/98 e 01/02/98 a 15/12/98, e para condenar o réu a: a) conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/02) a aposentadoria integral por tempo de serviço (35 anos de trabalho); b) implantar esse benefício no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento da multa diária de 1/30 avos sobre o valor daquele, bem como c) condená-lo a pagar as parcelas atrasadas, de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação (de forma englobada até então e, mês a mês, em relação às parcelas vencidas depois), dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (equivalente ao somatório apenas das verbas atrasadas).
Sentença submetida a reexame necessário.
As partes apelaram com vistas à alteração do julgado (fls. 131/134 e 136/143).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 159/167, que, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento às apelações do autor e do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/77 a 04/09/77, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e os períodos de 03/12/77 a 02/10/78, de 03/10/78 a 31/01/98 e de 01/02/98 a 15/12/98 como laborados em atividade especial, e julgar procedente o pedido, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Considerando a sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mas considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, decidiu-se pelo descabimento da condenação em custas processuais.
Interposto agravo legal pelo autor (fls. 171/191), referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 239/245, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/77 a 04/09/77.
Aponta o recorrente, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021991-47.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Do reconhecimento do tempo rural
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 02/01/70 a 04/09/77.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
[...]
Para comprovar o alegado, juntou documentos (fls. 16-26).
O certificado de dispensa de incorporação emitido no período vindicado, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material.
[...]
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
Os documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido atividade rural comprovam, tão-somente, a propriedade rural de seu pai, não constituindo início razoável de prova material em favor do autor.
Documentos indicando que o pai do autor era lavrador não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
Foi colhida prova oral (fls. 102-104).
[...]
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
[...]
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição.
[...]
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/77 a 04/09/77" - grifei.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1970 a 04/09/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/70 a 04/09/77, a ser somado com a atividade especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural (fls. 16/26):
* Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Queimadas-Bahia, datada de 31/07/2001 (fl. 16);
* Certidão de registro de imóvel rural, no município de Queimadas, de propriedade de João Lima das Virgens, pai do autor, com data de aquisição em 06/10/1970 (fl. 17);
* Declaração conjunta de trabalhadores rurais, atestando o trabalho do autor na fazenda de João Lima das Virgens, desde 1970 a setembro de 1977 (fl. 18);
* Declarações de rendimentos de João Lima das Virgens, pai do autor, dos exercícios de 1972 e 1975, nas quais declarada a sua propriedade rural em Queimadas-Bahia, bem como a sua relação de dependentes, figurando o autor desta ação como um de seus dependentes (fls. 19/24);
* Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, datada de 24/08/2001, dando conta de que o autor, quando de sua identificação civil, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 25);
* Certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 21/03/1977, em que consta a profissão de lavrador (fl. 26).
O certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 21/03/1977 é contemporâneo ao período vindicado, e nele consta, como dito, que a parte autora exercia a atividade de lavrador ao tempo da dispensa do serviço militar.
Os demais documentos citados, apesar de não acolhidos por esta E. Turma quando do primeiro julgamento, a meu sentir corroboram o vínculo do autor com o campo, quando cotejados com o certificado de dispensa de incorporação, supracitado, bem como com a prova testemunhal colhida em juízo.
Veja-se que as declarações de rendimentos de João Lima das Virgens, pai do autor, dos exercícios de 1972 e 1975, deixam claro que este era proprietário rural na década de 70, época em que o ora autor era ainda adolescente e arrolado em referidas declarações como dependente.
Entendo, pois, que referida documentação restou corroborada pela supracitada certidão de dispensa de serviço militar, acolhida por este Tribunal como documento apto à demonstração da atividade de lavrador da parte autora.
Ademais, com relação à prova testemunhal produzida em juízo (fls. 102/104), reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde pequena, mais ou menos a partir dos doze anos de idade, e durante toda a década de 70, sempre viveu e trabalhou no campo, ajudando seu pai na lavoura, na propriedade rural da família.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1970 a 04/09/1977.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e também por esta E. Corte, totalizam 30 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço, sendo todos eles anteriores a 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998.
Assim, excluindo-se o período rural reconhecido por esta E. Turma - de 01/01/77 a 04/09/77 -, e depois somando-se o período rural ora reconhecido em retratação - de 01/01/70 a 04/09/77 (cerca de 07 anos e 08 meses de serviço) -, com o período incontroverso citado, forçoso concluir que a parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes, pois, à concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado nos autos o recolhimento de mais de 15 anos de contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, deve ser mantida a concessão ao autor da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
Data do início do benefício: a do requerimento administrativo, conforme sentença "a quo" e r. decisão desta E. Turma (fl. 167).
Custas, despesas processuais, correção monetária, juros e honorários advocatícios mantidos, nos exatos termos da r. decisão de fls. 159/167, proferida por este E. Tribunal.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, ficando mantido o provimento parcial à apelação da parte autora, concedendo-se, com isso, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:29:18 |
