
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter a concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035947-04.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, cujo objeto é a declaração do tempo de serviço rural, correspondente ao período contínuo e ininterrupto de janeiro de 1958 a janeiro de 1974, cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
Foi reconhecido o lapso de tempo de serviço urbano e rural do autor, correspondente a trinta e cinco anos de serviço, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do artigo 53, II, da Lei n.º 8.213/91 (renda inicial de 100% do salário-de-benefício - 35 anos de serviço), considerada a data da citação para início do benefício, condenando-se o réu, ainda, a pagar ao autor o valor dos benefícios em atraso, devidamente corrigidos, desde a data em que eram devidos e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 190/200, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/72 a 31/12/72, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e os períodos de 14/10/74 a 29/07/75, 19/9/77 a 22/11/77, 14/10/86 a 16/04/87, 22/04/87 a 18/09/91 e de 12/03/92 a 20/07/95 como laborados em atividade especial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 215/227, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/72 a 31/12/72.
Aponta o recorrente, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035947-04.2002.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de janeiro de 1958 a janeiro de 1974.
[...] Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos:
* Declaração de exercício de atividade rural, feita perante a juíza de paz, na qual consta que o autor exerceu atividades rurais como meeiro, sob o regime de economia familiar, de 01/03/62 a 09/07/70 (fl. 16);
* Certidão de casamento ocorrido em 04/03/72, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 12);
* Documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido suas atividades (fls. 13, 17-22);
* Impostos sobre a propriedade na qual o autor alega ter exercido suas atividades (fls. 14);
* Declaração do Sr. Benedito Antonio Pereira, afirmando que o autor trabalhou como meeiro em sua propriedade, no período de 01/03/62 a 09/07/70 (fl. 15).
A certidão de casamento, emitida no período vindicado, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
A declaração perante a juíza de paz não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
Os documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido atividade rural comprovam, tão-somente, a propriedade rural de terceiros, não constituindo início razoável de prova material em favor do autor.
Foi colhida prova oral (fls. 140-141).
[...] Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição.
[...] Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/72 a 31/12/72" - grifei.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de janeiro de 1958 a janeiro de 1974), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de janeiro de 1958 a janeiro de 1974 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Declaração de exercício de atividade rural, feita perante a juíza de paz, na qual consta que o autor exerceu atividades rurais como meeiro, sob o regime de economia familiar, de 01/03/62 a 09/07/70 (fl. 16);
* Certidão de casamento ocorrido em 04/03/72, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 12);
* Documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido suas atividades (fls. 13, 17-22);
* Impostos sobre a propriedade na qual o autor alega ter exercido suas atividades (fls. 14);
* Declaração do Sr. Benedito Antonio Pereira, afirmando que o autor trabalhou como meeiro em sua propriedade, no período de 01/03/62 a 09/07/70 (fl. 15).
A certidão de casamento colacionada é datada de 04.03.1972, e nela consta, como dito, que a parte autora exercia a atividade de lavrador.
Os demais documentos citados, quando cotejados com a certidão de casamento aludida, corroboram o vínculo do autor com o campo, especialmente, porque a prova testemunhal colhida em juízo também foi nesse exato sentido.
Com efeito, a testemunha Levi de Moura Cabral, em juízo, disse que (fl. 127):
"que conhece o autor há mais ou menos 40 anos; que, ao longo deste período viveu próximo ao autor; que o autor trabalhou na roça plantando milho e feijão; que o autor plantava de ameia (sic) com Benedito Antônio Pereira; que o autor também trabalhou para o pai do depoente chamado Ciro de Moura Cabral; que pelo que se lembra o autor trabalhou apenas para estas pessoas aqui no Estado de Minas. [...]".
Da mesma forma, a testemunha Benedito Caetano Isidoro afirmou em juízo que (fl. 141):
"conhece o autor desde que ele tinha sete anos de idade. O autor já trabalhava na roça com essa idade, com seu avô, que era meeiro na propriedade de Benedito Antonio Pereira, no município de Toldo/MG. A testemunha trabalhava na mesma propriedade, mas em outra porção. O autor trabalhou neste sítio de 1958 ou 1959, até por volta de 1972, deixando o local para trabalhar em uma fazenda no Paraná. [...] O autor mudou-se para Jundiaí em 1974".
Outrossim, reconheço que os depoimentos firmes e coesos das testemunhas supra amparam o pedido autoral, porquanto atestam que a parte autora, desde tenra idade (7 anos), até meados de janeiro de 1974, sempre viveu e trabalhou no campo, ajudando seus pais na lavoura de milho e feijão, entre outras culturas, corroborando, portanto, a prova documental trazida na inicial.
Assim, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de janeiro de 1958 a janeiro de 1974.
Uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Quanto aos períodos incontroversos, assim restou decidido nesta E. Corte, pela r. decisão recorrida:
"[...] Assim, convertido(s) o(s) período(s) de 14/10/74 a 29/07/75, 19/9/77 a 22/11/77, 14/10/86 a 16/04/87, 22/04/87 a 18/09/91 e de 12/03/92 a 20/07/95, somando-se com o tempo de serviço rural, ora reconhecido e com os períodos de tempo de serviço comum, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 22 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 16.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, no período de 17/12/98 até a data da citação em 21/12/00, o autor contribuiu por 02 anos e 05 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 10 anos, 10 meses e 21 dias".
Pois bem, excluído o período rural reconhecido pela r. decisão recorrida (1 ano), tem-se 21 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço incontroverso, que, somado ao período rural ora reconhecido em sede de retratação, qual seja, de janeiro de 1958 a janeiro de 1974 (16 anos), mais 02 anos e 05 dias que a parte autora contribuiu após 17/12/1998, resulta no total de 39 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 15 anos de contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a data da citação, conforme r. sentença de primeiro grau, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 10), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter a concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:29:25 |
