
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017393-50.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Valdemar Pereira Coelho para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 110/120).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 146/154, que negou seguimento ao agravo retido do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1965, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 166/171, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017393-50.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido referente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer a parte autora o provimento do recurso especial para reconhecer todo o período rural pleiteado na inicial (05/02/1959 a 30/04/1967), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Em juízo de retratação, anoto, por primeiro, que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a autora alegou atividade rural no período de 05/02/1959 a 30/04/1967, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou o seguinte documento visando demonstrar atividade rural: certificado de isenção do serviço militar (fl. 46).
Referido documento, emitido pelo Ministério da Guerra, datado de 15/02/1965, possui presunção de veracidade, sendo contemporâneo ao período vindicado, e nele consta, que o autor era lavrador.
E quanto à prova testemunhal produzida em juízo (fls. 96/99), reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde os 10 anos de idade (ano de 1956 - fl. 13) até 1967, sempre viveu e trabalhou no campo, ajudando a família, tendo deixado o campo após esse período.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 05/02/1959 a 30/04/1967.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, isto é, aqueles anotados em CTPS (vide tabela de tempo de atividade colacionada), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 05/02/1959 a 30/04/1967, resultam no total de 29 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço, o que não garantiria à parte autora aposentadoria por tempo de serviço integral.
Observo, ademais, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, de 05/05/1997 a 23/05/1997, 01/06/2000 a 31/05/2001, e de 04/06/2001 a 01/09/2001, totalizando o período de 31 anos e 02 dias de tempo de serviço, insuficiente, pois, a obter aposentadoria integral nos termos do pedido inicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 05/02/1959 a 30/04/1967, os quais somados ao período com registro em CPTS, resultam no total de 31 anos e 02 dias de tempo de serviço, mantendo-se, no entanto, a improcedência do pedido inicial concernente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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