
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 02/1966 a 02/1977, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-09.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Batista de Oliveira para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente.
A parte autora apelou requerendo a declaração do período laboral do autor de fevereiro de 1966 a março de 2003 e, em consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos pleiteados na inicial (fl. 86/107).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 118/129, que deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer somente o período de 01/01/1974 a 31/12/76 como laborados em atividade rural e os períodos de 16/11/81 a 14/01/91 e de 18/06/1991 e de 18/06/91 a 02/05/97 como laborados em atividades especiais.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 147/160, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposta recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (02/1966 a 02/1977), tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1974 a 31/12/76 como laborados em atividade rural, com base nos documentos apresentados, quais sejam: certidão de dispensa de incorporação, datado de 28/01/74, certidão de casamento ocorrido em 12/02/76, certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 13/10/76, nos quais constam exercer o autor a profissão de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-09.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (02/66 a 02/77) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Pois bem.
No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período de 02/66 a 02/77 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
- Certidão de casamento ocorrido em 12/02/1976, em que consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 29);
- Certidão dos Nascimentos de Vanderlei Batista de Oliveira e Vanderléia Batista de Oliveira, filhos do autor, ocorridos em 13/10/1976, que informam ser o autor lavrador (fl. 30 e 31);
- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/01/1974, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 32).
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido do autor, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde os dez anos de idade (1964) até 1977, sempre trabalhou no campo.
Natal Vaccari afirma ter trabalhado junto com o autor, na época com 13 ou 14 anos, na Fazenda São Luiz, município de Umuarama, no Paraná, na lavoura de café, bem como ter utilizado veneno sem proteção. Informa, ainda, ter o autor vindo para São Paulo em 1977 ou 1978 (fls. 71/73).
No depoimento prestado, José Pedro de Almeida Filho disse ser amigo do autor e ambos foram criados juntos. Corroborou o depoimento prestado por Natal Vaccari e acrescentou ter o autor trabalhado no mesmo local desde 08 ou 10 anos (fls.74/76).
Disse a testemunha Mauro Pedro de Almeida que conhece o autor desde que ele tinha dez ou doze anos. Trabalhavam na lavoura de café e milho na Fazenda São Luiz, pertencente à Pedro Cela, inclusive com o manuseio de veneno sem proteção. Acrescentou ter o recorrente deixado o trabalho na Fazenda em 1977 (78/80).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 02/1966 a 02/1977.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural e os demais períodos reconhecidos no v. acórdão recorrido.
Assim, temos os seguintes períodos incontroversos, quais sejam, de 16/11/81 a 14/01/91 e de 18/06/91 a 02/05/97, todos reconhecidos como de natureza especial, os quais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 02/1966 e 02/1977, resultam em 32 anos e 21 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, à concessão da aposentadoria integral.
Ocorre, porém, que da análise do CNIS, cuja juntada determinei, verifico que a parte autora trabalhou também nos seguintes períodos: 01/03/77 a 18/04/77, 23/02/81 a 1º/07/81, 07/05/97 a 31/10/02 e 04/08/03 a 31/03/09. Referido tempo de serviço, uma vez somado aos interregnos anteriormente mencionados, resulta no total de 43 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço - portanto, mais de 180 meses de contribuição -, possuindo, pois, contribuições e tempo de carência suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
Data do início do benefício: preenchidos os requisitos legais por ocasião do ajuizamento da ação, o benefício é devido a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 33), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer como atividade rural o período 02/1966 a 02/1977 e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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