
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período rural de 04.04.1973 a 20.02.1986, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035120-85.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Vanderci Donizete Smarci, em 07.04.2005, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, desenvolvida no período de 04.04.1973 a 20.02.1986, e da atividade especial, com possibilidade de conversão, de 01.01.1987 a 04.08.2004.
A ação foi julgada improcedente, conforme r. sentença de fls. 83/94.
A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral (fls. 99/113).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 131/139, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 01.01.1983 a 31.12.1984, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 184/189, negando-se provimento ao agravo, tendo, desta decisão, a parte autora interposto embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial do V. Acórdão de fls. 207/213, que negou provimento àqueles embargos (fls. 215/239).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01.01.1983 a 31.12.1984.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035120-85.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 04.04.1973 a 20.02.1986.
[...]
Para comprovar o alegado juntou cópias dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, com assento em 17.09.1983, que qualifica o autor como lavrador;
* recibo em nome do genitor do postulante, datado de 02.01.1973, relativo à venda de produtos agrícolas;
* contrato de arrendamento, firmado pelo pai do autor, com vigência no período de 30.09.1975 a 29.09.1978;
* requerimento de matrícula em instituição de ensino, datado de 20.12.1980, indicando como endereço residencial do autor o sítio de propriedade de Adelino Maria, localizado na Estrada 54, e apontando a profissão de lavrador de seu pai;
* requerimento de matrícula em instituição de ensino, datado de 23.12.1976, indicando como endereço residencial do autor o Córrego do Escondido e apontando a profissão de lavrador de seu pai;
* ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, evidenciando a admissão do genitor do postulante à entidade em 16.01.1973;
* certidão de nascimento de filho, com assento em 03.12.1984, em que o autor é qualificado como lavrador;
* notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, emitidas nos anos de 1973, 1974, 1976 a 1980, 1985 e 1986.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e produtor de gêneros agrícolas não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
Os documentos escolares acostados aos autos evidenciam apenas que o autor residia na zona rural, não contendo referência ao efetivo exercício de labor campesino.
As certidões de casamento e de nascimento de filho, sendo documentos públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido, segue jurisprudência:
[...]
Há, pois, início de prova documental da atividade rural exercida pelo autor.
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirmou o exercício de atividade campesina pelo postulante (fls. 79-82).
[...]
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição.
[...]
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola.
Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).
Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364).
Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1983 a 31.12.1984". - grifei.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 04.04.1973 a 20.02.1986), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 04.04.1973 a 20.02.1986, a ser somado com atividade especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar a atividade rural:
* certidão de casamento, com assento em 17.09.1983, que qualifica o autor como lavrador;
* recibo em nome do genitor do postulante, datado de 02.01.1973, relativo à venda de produtos agrícolas;
* contrato de arrendamento, firmado pelo pai do autor, com vigência no período de 30.09.1975 a 29.09.1978;
* requerimento de matrícula em instituição de ensino, datado de 20.12.1980, indicando como endereço residencial do autor o sítio de propriedade de Adelino Maria, localizado na Estrada 54, e apontando a profissão de lavrador de seu pai;
* requerimento de matrícula em instituição de ensino, datado de 23.12.1976, indicando como endereço residencial do autor o Córrego do Escondido e apontando a profissão de lavrador de seu pai;
* ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, evidenciando a admissão do genitor do postulante à entidade em 16.01.1973;
* certidão de nascimento de filho, com assento em 03.12.1984, em que o autor é qualificado como lavrador;
* notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, emitidas nos anos de 1973, 1974, 1976 a 1980, 1985 e 1986.
As certidões de casamento (fl. 14) e de nascimento de filho da parte autora (fl. 26) foram reconhecidas por esta Turma como documentos aptos à demonstração de sua condição de rurícola, pois neles consta expressamente que o autor exercia a profissão de lavrador nos anos de 1983 e 1984.
Da mesma forma, esta E. Oitava Turma também reconheceu a legitimidade da prova testemunhal colhida em juízo, no sentido de confirmar o exercício de atividade campesina pelo postulante (fls. 79-82).
Referido testemunhos, de fato, foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde criança, sempre viveu e trabalhou no campo, ajudando seu pai na lavoura de café, mencionando, inclusive, com detalhes as propriedades rurais onde foi exercida a atividade.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 04.04.1973 a 20.02.1986.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, mas considerando a insuficiência de tempo de serviço à concessão do benefício pleiteado, entendo que o caso é de devolução dos autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, especificamente, quanto à matéria remanescente, relacionada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão, nos períodos de 01.01.1987 a 04.08.2004.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período rural de 04.04.1973 a 20.02.1986, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação supra.
Após transitada esta decisão em julgado, devolvam-se os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, especificamente, quanto à matéria remanescente, relacionada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão, nos períodos de 01.01.1987 a 04.08.2004
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 01/09/2016 16:02:57 |
