
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000468-25.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ MOACIR BUENO DE SOUZA, em 31.03.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 1963 a 31.01.1975.
A r. sentenção julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 28.12.1967 a 31.01.1975, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação (30.04.2008), correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Fixou honorários advocatícios devidos pelo réu em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Sem custas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 78/85, requerendo a alteração integral da r. sentença.
Sobreveio a r. decisão de fls. 97/100, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 01.01.1973 a 31.12.1973, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada sucumbência recíproca.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000468-25.2008.4.03.6123/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos:
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05.07.1973, constando a profissão do autor como lavrador;
* Certidão de casamento do autor, com assento em 10.07.1975, sem anotação da qualificação profissional do auto;
* CTPS com anotações de vínculos urbanos.
O certificado de dispensa de incorporação é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário e é apto a comprovar a atividade rural:
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls. 64/65) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor como diarista no Sítio do Sr. Meneguim, na roça de milho, cebola, arroz e feijão.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 1963 até o primeiro registro em CTPS.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05.07.1973, constando a profissão do autor como lavrador;
* Certidão de casamento do autor, com assento em 10.07.1975, sem anotação da qualificação profissional do auto;
* CTPS com anotações de vínculos urbanos.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde os 14 anos (28/12/1967) até 1975, na qualidade de diarista em plantação de milho, arroz, feijão e cebola (fls. 64 e 65).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 28/12/1967 a 31/01/1975.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço (fl. 66), o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o período rural de 28/12/1967 a 31/01/1975, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2017 18:08:06 |
