
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/02/1971 A 30/07/1977. Os períodos incontroversos, somados ao período rural ora reconhecido, resultaram em 35 anos de serviço no dia 18/10/2001, o que garante à parte autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Concedida em 24/06/2010, administrativamente , aposentadoria por tempo e contribuição à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento à apelação do INSS
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043656-17.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Paulo Henrique de Faria Sobrinho para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço.
O juízo a quo apreciou somente o pedido relativo ao reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, declarando-o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas não reconheceu a especialidade das atividades de motorista.
A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido inicial (fls. 161/167).
Sobreveio a r. decisão179/192, deu parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento da atividade rural, para fins previdenciários, apenas ao período de 01.01.1976 a 31.12.1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 194/210) e aponta, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043656-17.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Certidão de seu casamento, celebrado em 19.06.1993, que qualifica o autor como motorista (fl. 12);
*Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pirajui, em 08.03.2002, informando que o autor exerceu atividade rural, no período de 02.1971 a 07.1977, no imóvel de propriedade de Francisco Henrique de Faria (fl.13);
* Declarações prestadas por Antonio Dutra e Maurílio Preto, em 08.03.2002, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.1971 a 07.1977, no imóvel de propriedade de Francisco Henrique de Faria (fl.14);
*Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/03/1976
*Certidão de partilha, emitida em 22.03.2001 pelo Registro de Imóveis de Pirajuí, indicando que o Sr. Francisco Henrique de Faria foi proprietário de um imóvel rural, denominado Chácara Rainha dos Anjos, com área de 6,00 alqueires de terras, localizado no município de Reginópolis/SP, a partir de 11 de dezembro de 1953 (fl.20).
As declarações do exercício de atividade rural, emitidas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou em exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.1971 a 07.1977, no imóvel de propriedade de Francisco Henrique de Faria -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 08.03.2002, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
O documento indicando que o genitor do postulante era proprietário de imóvel rural não tem aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informa acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
A certidão de casamento não pode ser considerada como início de prova material, pois qualifica o autor como motorista e se refere a período cujo reconhecimento não é vindicado.
Por sua vez, o certificado de dispensa de incorporação é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 139/140).
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1976 e o ad quem ser estendido a 31.12.1976.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
(...)
O autor comprovou a condução de ônibus de passageiros, possibilitando o enquadramento pela categoria profissional nos períodos de 31.05.1978 a 09.02.1979, 19.03.1979 a 02.04.1981, 01.08.1981 a 23.01.1986 e 18.04.1986 a 07.05.1993 com fundamento no Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, até 28.04.1995.
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura e especial, ora reconhecidos, com aqueles regularmente anotados em CTPS, tem-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 04 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento da atividade rural, para fins previdenciários, apenas ao período de 01.01.1976 a 31.12.1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixo a sucumbência recíproca.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/02/1971 a 30/07/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certidão de seu casamento, celebrado em 19.06.1993, que qualifica o autor como motorista (fl. 12);
*Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pirajui, em 08.03.2002, informando que o autor exerceu atividade rural, no período de 02.1971 a 07.1977, no imóvel de propriedade de Francisco Henrique de Faria (fl.13);
* Declarações prestadas por Antonio Dutra e Maurílio Preto, em 08.03.2002, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.1971 a 07.1977, no imóvel de propriedade de Francisco Henrique de Faria (fl.14);
*Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/03/1976;
*Certidão de partilha, emitida em 22.03.2001 pelo Registro de Imóveis de Pirajuí, indicando que o Sr. Francisco Henrique de Faria foi proprietário de um imóvel rural, denominado Chácara Rainha dos Anjos, com área de 6,00 alqueires de terras, localizado no município de Reginópolis/SP, a partir de 11 de dezembro de 1953 (fl.20).
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo. Murilo Preto, fl. 139, afirma que "o autor trabalhava no sítio de seu pai desde os 14 anos, tendo trabalhado até o ano de 1977". Em seu depoimento, fl. 140, Antonio Dutra assevera o labor campesino do autor de 1971 a 1977.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/02/1971 a 30/07/1977.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos (vide tabela de fl. 192), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultaram em 35 anos de serviço no dia 18/10/2001 (vide tabela de atividade anexa), o que garante à parte autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Preenchida também a carência exigida nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O benefício será devido a partir da data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Por fim, acrescento que em 24/06/2010 foi concedida, administrativamente , aposentadoria por idade à parte autora, conforme consta do CNIS em anexo. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício da atividade rural pela parte autora no período de 01/02/1971 a 30/07/1977, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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