
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044010-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Octávio Alves para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor o período de 05/12/1963 a 08/01/1979, determinando ao réu a averbação do mesmo para fins previdenciários, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso (fls. 108/115).
Sobreveio a r. decisão de fls. 128/133, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade rural sem registro em carteira profissional, aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1974 a 31/12/1977, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
Foi interposto recurso especial pela parte a autora, objetivando a alteração do julgado (fl. 135/150).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044010-08.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cardoso, em 26.11.1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na condição de lavrador no período de 01.01.1967 a 08.01.1979, no imóvel de propriedade José Chain e José Chain Filho;
- Declaração de José Chain Filho, emitida em 26 de novembro de 1998, afirmando que o autor trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda Glória I, na função de lavrador, no período de 01.01.1967 a 08.01.1979;
- Certidão de matrícula e escritura pública de divisão amigável, informando que José Chain adquiriu imóvel rural na cidade de Cardoso/SP;
- Certidão de regularidade de imóvel rural, em nome de José Chain, qualificando-o como proprietário do imóvel denominado Fazenda Gloria I;
- Título eleitoral, emitido em 30.08.1968, qualificando o autor como lavrador;
- Certidão de casamento, celebrado em 14.09.1974, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 08.11.1976 e 30.05.1977, nas quais o autor está qualificado como lavrador;
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, em nome do autor, matriculado sob o nº 684, com data de admissão em 06/07/1978 e data de demissão 08/01/1979, bem como folha de pagamento de contribuições sindicais, relativa ao exercício 1979.
Com efeito, as declarações de fls. 13/14, firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou como lavrador no estabelecimento denominado Fazenda Glória, no período de 01.01.1967 a 08.01.1979 -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 26.11.1998, pouco antes da formulação do requerimento administrativo, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
Os documentos indicando que José Chain e José Chain Filho eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
A ficha de filiação a sindicato, a despeito de conter as anotações "pago" nos campos correspondentes aos recolhimentos das mensalidades devidas à entidade, no mês de janeiro de 1979, não possui nenhuma autenticação mecânica, ou outra forma de recibo, que comprove, efetivamente, a data da remiçõa, impossibilitando o reconhecimento da atividade rural durante o interregno por ela abarcado.
O título eleitoral, as certidões de casamento e de nascimentos são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 90/91).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural no ano do documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título de eleitor, devendo o termo a quo do primeiro período retroagir a 01.01.1968 e o ad quem ser estendido a 31.12.1968, enquanto o segundo período, com arrimo das certidões de registros civis, deve corresponder 01.01.1974 a 31.12.1977.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 05/12/1963 a 08/01/1979 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cardoso, em 26.11.1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na condição de lavrador no período de 01.01.1967 a 08.01.1979, no imóvel de propriedade José Chain e José Chain Filho;
- Declaração de José Chain Filho, emitida em 26 de novembro de 1998, afirmando que o autor trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda Glória I, na função de lavrador, no período de 01.01.1967 a 08.01.1979;
- Certidão de matrícula e escritura pública de divisão amigável, informando que José Chain adquiriu imóvel rural na cidade de Cardoso/SP;
- Certidão de regularidade de imóvel rural, em nome de José Chain, qualificando-o como proprietário do imóvel denominado Fazenda Gloria I;
- Título eleitoral, emitido em 30.08.1968, qualificando o autor como lavrador;
- Certidão de casamento, celebrado em 14.09.1974, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 08.11.1976 e 30.05.1977, nas quais o autor está qualificado como lavrador;
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, em nome do autor, matriculado sob o nº 684, com data de admissão em 06/07/1978 e data de demissão 08/01/1979, bem como folha de pagamento de contribuições sindicais, relativa ao exercício 1979.
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha José Cardoso afirma que o autor "trabalhou entre dezoito e vinte anos como diarista para José Chain Filho" e que nesse local "tocava gado, plantava" (fl. 90). Jamiro Estevo, em seu depoimento, fl. 91, assevera o desempenho de atividade rural pela parte autora desde que tinha doze anos, primeiramente trabalhava com o pai na lavoura de algodão, e após trabalhou por dezenove ou vinte anos para José Chain na cultura de algodão, arroz e milho.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 05/12/1963 a 08/01/1979.
Os períodos trabalhados em atividade urbana (tabela de atividade - fl. 133), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 34 anos, 10 meses e 11 dias, o que garantiria ao autor o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS (em anexo), verifico que ele continuou trabalhando por tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do mesmo artigo mencionado.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.
No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1.296.267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D.Je 11/12/2015). - grifo nosso.
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Por fim, acrescento que em 10/12/2012 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora, conforme consta do CNIS colacionado aos autos. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, devendo a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a atividade rural no período de 05/12/1963 a 08/01/1979 e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o meu voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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