
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032289-59.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Nivaldo Guise objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 28/01/1965 a 30/11/1972 e 15/12/1972 a 16/03/1976 bem como o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 11/05/1978 a 10/08/1978, 11/08/1978 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 30/04/1980, 01/05/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 08/05/1993 e a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, "condenando o INSS a averbar em favor do autor o tempo de serviço rural referente ao período de 28/01/1965 a 31/11/1972 e 15/12/1972 a 16/03/1976 e para condenar o requerido a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data da citação, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DOU 05.07.2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal". Juros de mora incidem desde a citação, razão de 1% ao mês. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte ré apelou (fls. 106/15), pugnando pela reforma da sentença e improcedência total do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão de fls. 130/135, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1970 a 31.12.1971 e 01.01.1974 a 31.12.1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como para excluir o reconhecimento da atividade especial, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados (fls. 143/147)
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032289-59.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*Certidão de matrícula emitida pelo Registro de Imóveis de Faxinal-PR, informando que o Sr. Carlos Guise adquiriu, em 05/12/1972, imóvel rural, da Gleba Ribeirão Bonito, situado no registro de Rio Branco - Paraná;
*Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 30.03.1971
* Certidão de casamento do autor, celebrado em 05.10.1970
*Certidão de nascimento do filho do autor, Valcir Chaves Guise, ocorrido em 14.08.1974
*Certidão de casamento de Carlos Guise e Maria Erothildes Torres, sem data de celebração, e certidões de nascimentos dos irmãos do autor, ocorridos em 09.12.1957 e 26.06.1956, qualificando o genitor do autor como lavrador.
Os documentos em nome do genitor do autor não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
O certificado de dispensa de incorporação, a certidão de casamento e a certidão de nascimento, em nome do autor, são documentos públicos e gozam de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar a existência de prova testemunhal.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento e o certificado de dispensa, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1970 e o ad quem ser estendido a 31.12.1971. O segundo período, por sua vez, deve abarcar 01.01.1974 a 31.12.1974, considerando-se, para tanto, a certidão de nascimento.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1970 a 31.12.1971 e 01.01.1974 a 31.12.1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como para excluir o reconhecimento da atividade especial, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixo a sucumbência recíproca.
Requer a parte recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado, sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 28/01/1965 a 30/11/1972 e 15/12/1972 a 16/03/1976 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
*Certidão de matrícula emitida pelo Registro de Imóveis de Faxinal-PR, informando que o Sr. Carlos Guise adquiriu, em 05/12/1972, imóvel rural, da Gleba Ribeirão Bonito, situado no registro de Rio Branco - Paraná (fl. 12);
*Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 30.03.1971 (fl. 13);
* Certidão de casamento do autor, celebrado em 05.10.1970 (fl. 14);
*Certidão de nascimento do filho do autor, Valcir Chaves Guise, ocorrido em 14.08.1974 (fl. 15);
*Certidão de casamento de Carlos Guise e Maria Erothildes Torres, sem data de celebração (fl. 16);
*Certidões de nascimentos dos irmãos do autor, ocorridos em 09.12.1957 e 26.06.1956, qualificando o genitor do autor como lavrador (fl. 17/18).
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora de 1972 a 1976 viveu e trabalhou no campo, e, regime de economia familia familiar (fls. 76 e 77.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 01/01/1972 a 31/12/1974.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, somam 19 anos, 3 meses e 15 dias (vide tabela de atividade anexa), assim, não garantem à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1972 a 318/12/1974, mantendo no mais, o acórdão recorrido. Deixo de fixar honorários advocatícios em função da sucumbência recíproca.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 15:16:24 |
