
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-89.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Pereira Bueno para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 08.11.1965 a 08.11.1971, assim como as atividades exercidas sob condições especiais, no período de 03.02.1975 a 04.02.1976, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (29.02.2008). Condenou o INSS, também, no pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Fixou honorários advocatícios devidos pelo réu em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Sem custas. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
A parte ré apelou, pugnando pela reforma da sentença e improcedência total do pedido autoral (fls. 87/90).
Sobreveio a r. decisão de fls. 96/113, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1969 e de 01.01.1974 a 31.12.1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e revogar a tutela antecipada concedida. Fixada sucumbência recíproca.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-89.2008.4.03.6123/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 19.10.1974, onde consta a profissão do autor como trabalhador rural;
* Ficha de alistamento militar, datada de 16.05.1969, qualificando o autor profissionalmente como lavrador;
A certidão de casamento e a ficha de alistamento militar são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário e são aptos a comprovar a atividade rural:
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls. 65/66) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1974 a 31.12.1974, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
Requer a parte recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 1962 a 02/02/1975 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 19.10.1974, onde consta a profissão do autor como trabalhador rural (fl. 09);
* Ficha de alistamento militar, datada de 16.05.1969, qualificando o autor profissionalmente como lavrador (fl. 10).
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo. Sebastião Amancio Froes (fl. 65) afirma que "desde os 10 ou 11 anos" trabalhava em propriedade rural até que completou a idade de "20 ou 21 anos". A testemunha Carlos Chiquini disse que o autor trabalhou na roça desde "rapazinho", sendo que laborou nessa atividade até, "mais ou menos, 1969, 1970", ocasião em que o depoente foi para Bragança Paulista e a parte autora "continuou na região onde morava (município de Munhoz-MG).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 06/11/1962 a 31/12/1971.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (vide tabela de tempo de atividade de fl. 79).
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural no período de 06/11/1962 a 31/12/1971, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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