
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013471-74.2003.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Albertino Lopes, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, no período de 07.12.1952 a 10.04.1973. Requer, por fim, que o período seja somado ao tempo de serviço urbano registrado em CTPS. Em decorrência, pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, ou, se o caso, proporcional, desde a propositura da ação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou que o autor trabalhou em atividades rurais, em regime de economia familiar, entre 07.12.1985 a 10.04.1973 (20 anos, 04 meses e 10 dias), devendo o INSS averbar esse período, emitir a respectiva certidão. Condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o somatório das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não submetida a reexame necessário.
O autor, interpôs apelação, fls. 107/116, requerendo que o beneficio seja concedido de acordo com as normas vigentes à época em que foram preenchidas todas as condições para a concessão; fixar a data de início do benefício no ajuizamento da ação e os honorários advocatícios em 20% do valor da somatória das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado da ação, ou, em R$ 1.000,00.
Apelou, o INSS, pleiteando a reforma total da sentença (fls. 118/125),
Sobreveio a r. decisão de fls. 144/153, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecendo tão-somente o período de 1º.01.1963 a 31.12.1969, como efetivamente trabalhado pelo autor na área rural, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e fixar a sucumbência recíproca. Julgada prejudicada a apelação do autor. Embargos de declaração rejeitados.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013471-74.2003.4.03.6106/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
O autor relata ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, no período de 07.12.1952 a 10.04.1973.
Foram anexadas aos autos, com vistas a instruir a exordial, cópias dos seguintes documentos: certidão imobiliária evidenciando que Júlio Albertino Lopes, avô do autor, adquiriu uma propriedade rural com 10 alqueires, em 12.12.1927 (fls. 12); certidão imobiliária evidenciando a venda do imóvel pertencente ao avô do autor, em 18.06.1956 (fls. 13-19); matrícula de imóvel rural com 15 hectares, em nome de Pedro da Silva (fls. 20-21); certidão imobiliária, datada de 13.09.1961, evidenciando a compra de uma propriedade rural com 128 hectares, em nome de Heitor de Souza, suposto parceiro agrícola (fls. 22-23); matrícula imobiliária datada de 28.12.1984, em nome de João Fachini, suposto parceiro agrícola (fls. 24-26); certidão de seu casamento e de nascimento de filhos (assentos lavrados em 28.07.1963, 15.08.1964, 20.11.1965, 16.09.1967, 08.01.1969), qualificando o autor como lavrador (fls. 27-31).
As certidões de registro civil são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar os depoimentos colhidos.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhou em regime de economia familiar, inicialmente, com seu avô, e posteriormente, em parceria agrícola com diversos proprietários, pelo período alegado na inicial.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos a fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Embora acostada documentação do avô do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, o documento em nome do avô do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atesta, tão-somente, que seu avô era proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
Os documentos imobiliários de fls. 13-26, igualmente, são inidôneos a demonstrar o trabalho rurícola do autor, limitando-se a indicar que os possíveis parceiros agrícolas eram proprietários de imóveis rurais, não evidenciando a suposta prestação de serviços pelo postulante nem os interregnos em que ela teria ocorrido.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida.
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Deste modo, é caso de se reconhecer a atividade rural, tão-somente, nos anos dos documentos demonstradores do exercício do trabalho agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de seus filhos, com assentos lavrados em 28.07.1963, 15.08.1964, 20.11.1965, 16.09.1967, 08.01.1969, devendo o termo a quo retroagir a 1º.01.1963 e o termo ad quem ser estendido até 31.12.1969.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 07.12.1952 a 10.04.1973, a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: certidão imobiliária evidenciando que Júlio Albertino Lopes, avô do autor, adquiriu uma propriedade rural com 10 alqueires, em 12.12.1927 (fls. 12); certidão imobiliária evidenciando a venda do imóvel pertencente ao avô do autor, em 18.06.1956 (fls. 13-19); matrícula de imóvel rural com 15 hectares, em nome de Pedro da Silva (fls. 20-21); certidão imobiliária, datada de 13.09.1961, evidenciando a compra de uma propriedade rural com 128 hectares, em nome de Heitor de Souza, suposto parceiro agrícola (fls. 22-23); matrícula imobiliária datada de 28.12.1984, em nome de João Fachini, suposto parceiro agrícola (fls. 24-26); certidão de seu casamento e de nascimento de filhos (assentos lavrados em 28.07.1963, 15.08.1964, 20.11.1965, 16.09.1967, 08.01.1969), qualificando o autor como lavrador (fls. 27-31).
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde os doze anos (1952) até 1973, auxiliando o pai na lavoura de café. Posteriormente, trabalhou na propriedade do avô e, em seguida, a família mudou-se para o sítio de propriedade do Sr. João Quintino para trabalhar no cultivo de café e roça (fls. 89/95).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 07/12/1952 a 10/04/1973.
Os períodos incontroversos, 22 anos, 10 meses e 03 dias (fl. 147 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora, aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Em 25/01/2006, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o ecebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecendo o período rural de 07/12/1952 a 10/04/1973, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
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