
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-94.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Izaura Pereira de Souza para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda.
A autora apelou, pugnando pela procedência da demanda e condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 65/90).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 100/107, que deu parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 13/07/63 a 10/12/69 e de 18/03/87 a 31/12/92, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pela autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 127/135, negando-se provimento ao agravo legal, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-94.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (04/58 a 12/92) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 04/58 a 12/92 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento ocorrido em 13/07/63, em que consta a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador (fl. 15);
* Certidão de nascimento de Ademir Ferreira da Rocha, filho da autora, nascido em 06/09/66, na qual consta que o marido da autora exercia a atividade de lavrador (fl. 16);
* Certidão de nascimento de Maria Aparecida de Souza Rocha, filha da autora, nascida em 10/12/69, na qual consta que o marido da autora exercia a atividade de lavrador (fl. 17);
* Certidão de nascimento de Maria de Fátima de Souza Rocha, filha da autora, nascida em 10/12/69, na qual consta que o marido da autora exercia a atividade de lavrador (fl. 18);
* Notas Fiscais emitidas entre 18/03/87 e 06/05/95, no nome da autora, constando mercadorias para fins rurais (fls. 19/21);
* Requerimento de certidão de quitação de tributos e contribuições federais (ITR) administrados pela Secretaria da Receita Federal, datado de 17/01/97, onde constam os dados da autora e do imóvel rural (fl. 22-23).
* Documentos da Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda., no nome da autora, datados de 19/11/89, 19/06/91 e 30/06/92 (fls. 24, 25 e 26);
* Fotografia de ambiente rural (fl. 27).
Os documentos elencados comprovam o exercício da atividade rural pela autora. Ademais, por serem públicos, à exceção das fotografias de ambiente rural, possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos atestaram o desempenho de atividade rural pela parte autora, desde 1958 até 1992, período em que exercia atividade rural e residia no campo (fls. 41/44 e 51/52).
Assevero que não foi comprovado o recolhimento de contribuições após 24/07/1991, razão pela qual não pode ser considerado tal período.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 29/04/1958 a 24/07/1991.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 22/01/1993 a 19/02/1993, 01/10/1998 a 05/08/2000 e de 08/02/2001 a 17/10/2002, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 29/04/1958 a 24/07/1991, não garantem à autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois, não tendo havido recolhimento de 1958 até 24/07/1991, conclui-se que a segurada não possui tempo de contribuição suficiente ao cumprimento do período de carência, previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (60 meses).
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, tão somente para reconhecer o período de 29/04/1958 a 24/07/1991 como o exercício de atividade rural, mantendo-se, no mais o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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