
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008858-82.2001.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por José Honorato da Silva, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente reconhecer como tempo rural os períodos entre 01.01.1965 a 30.12.1970 e 03.01.1972 a 30.03.1979 e, como especial, de 08.07.1983 a 28.02.1989, laborados na "Empresa Vertical Empreendimentos e Incorporações Ltda". Por fim, na parte dispositiva fez constar: "(...) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação, para o fim de reconhecer como trabalhado em atividade rurícola os períodos entre 01/01/1965 a 30/12/1970 e 03/01/1972 a 30/03/1979, e em atividade urbana os períodos entre 16.04.1979 a 05.03.1981, 15.05.1981 a 01.11.1981, 10.11.1981 a 08.10.1982, 08.07.1983 a 12.10.1995 e de 01.09.1997 a 23.05.1999, totalizando 32 anos, 09 meses e 04 dias e condenou a autarquia a implantar a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço efetivamente reconhecido em favor da parte autora. Correção monetária na forma do Provimento n° 26/01 e juros de meio por cento ao mês. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 206/212, requerendo a alteração integral da r. sentença.
Sobreveio a r. decisão de fls. 239/248, que corrigiu, de ofício, o erro material constante na sentença. Deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a atividade rural somente de 01.01.1974 a 31.12.1974, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgou improcedente o período de atividade especial de 08.07.1983 a 28.02.1989 e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Embargos de declaração rejeitados.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008858-82.2001.4.03.6105/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, com assento em 03.05.1980, anotada sua profissão como "industriário"; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia/GO, sem homologação do Ministério Público ou do INSS; declaração de terceiros a mencionar o exercício de atividade rural de 01.01.1965 a 30.12.1970 e de 03.01.1972 a 30.03.1979; declaração da Junta de Serviço Militar de São Miguel do Araguaia-GO, constando que, por ocasião de seu alistamento, em 08.10.1974, qualificou-se como trabalhador rural e residia na "Fazenda Sta Tereza"; fotos; certidão do Cartório de Registro de Imóveis relacionada a imóvel rural de propriedade de "Paulo Duarte Campos", suposto empregador (fls. 26-42).
A declaração sindical, sem homologação do Ministério Público ou do INSS, não vale como início de prova, nos termos do artigo 106, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063/95.
As declarações juntadas, às fls. 30 e 37-39, não podem ser consideradas como inícios razoáveis de prova material, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
As de fls. 37-39 são, ainda, extemporâneas à época dos fatos, porquanto assinadas em 2000, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foram produzidas apenas com o intuito de instruir a inicial.
No sentido do que foi dito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL.DESCABIMENTO.
Omissis...
- A declaração prestada por ex-empregador, não contemporânea ao alegado exercício da atividade, não serve para configurar início de prova documental. Orientação do STJ e desta Corte.
Omissis...
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, AC 486110; Relatora: Marisa Santos; 9ª Turma, v.u.; DJU:06/10/2005, p. 374)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Considerada equivalente à prova testemunhal, a declaração prestada pelo ex-empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não constitui início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário. Precedente da 3ª Seção.
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." - Súmula 149/STJ.
3. Embargos acolhidos."
(STJ, ERESP 270581, Relator: Ministro Edson Vidigal; 3ª Seção, v.u.; DJU: 22.04.2002, p. 160)
Destaque-se, contudo, que a declaração da Junta Militar o Exército, constando sua profissão como lavrador, por ser documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
As testemunhas, em depoimentos genéricos, confirmaram o labor rural do autor (fls. 161-163).
Comprovado, portanto, o efetivo exercício da atividade rural somente de 1°.01.1974 a 31.12.1974, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/12/1970 e 03/01/1972 a 30/03/1979, a serem somados com a atividade urbana e de aquelas consideradas de natureza especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: certidão de casamento, com assento em 03.05.1980, anotada sua profissão como "industriário"; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia/GO, sem homologação do Ministério Público ou do INSS; declaração de terceiros a mencionar o exercício de atividade rural de 01.01.1965 a 30.12.1970 e de 03.01.1972 a 30.03.1979; declaração da Junta de Serviço Militar de São Miguel do Araguaia-GO, constando que, por ocasião de seu alistamento, em 08.10.1974, qualificou-se como trabalhador rural e residia na "Fazenda Sta Tereza"; fotos; certidão do Cartório de Registro de Imóveis relacionada a imóvel rural de propriedade de "Paulo Duarte Campos", suposto empregador (fls. 26-42).
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 1969 a 1972, na Fazenda Maravilha, município de Pavão/MG, bem como na Fazenda de propriedade do Sr. Erval Coelho Teixeira, trabalhando como ajudante de vaqueiro, tirando leite de vaca e outros serviços (fls. 162/164).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1969 a 31/12/1972.
Os períodos incontroversos, 17 anos, 09 meses e 25 dias (fl. 246), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, somam o total de 22 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço, o que não garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer somente o período rural de 01/01/1969 a 31/12/1972, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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